Decreto-Lei n.º 315-A/78, de 31 de Outubro de 1978

Diário da República núm. 251, 31 de Outubro de 1978Serie I › Conselho Da Revolução

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Proíbe a utilização das disponibilidades existentes em 31 de Outubro nos duodécimos das dotações corrigidas consignadas às forças armadas no Orçamento Geral do Estado em vigor ou dos orçamentos privativos sujeitos ao «visto» do Ministro das Finanças e do Plano.

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Decreto-Lei n.º 315-A/78, de 31 de Outubro de 1978

Decreto-Lei n.º 315-A/78 de 31 de Outubro Tendo em vista o constante no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315-A/78, de 31 de ...

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