Decreto-Lei n.º 315-A/78, de 31 de Outubro de 1978
Diário da República núm. 251, 31 de Outubro de 1978 › Serie I › Conselho Da Revolução
Articulado como::Diário da República núm. 251, 31 de Outubro de 1978 › Serie I › Conselho Da Revolução
Articulado como::Resumo
Proíbe a utilização das disponibilidades existentes em 31 de Outubro nos duodécimos das dotações corrigidas consignadas às forças armadas no Orçamento Geral do Estado em vigor ou dos orçamentos privativos sujeitos ao «visto» do Ministro das Finanças e do Plano.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 315-A/78, de 31 de Outubro de 1978
Decreto-Lei n.º 315-A/78 de 31 de Outubro Tendo em vista o constante no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315-A/78, de 31 de ...
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