Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro de 1978

Decreto-Lei n.º 314/78 de 27 de Outubro 1. A Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, introduziu profundas alterações à organização dos tribunais judiciais. Entre elas, as que se referem à competência dos tribunais de família e dos tribunais de menores.

A revisão da Organização Tutelar de Menores impunha-se pela necessidade de a ajustar às novas disposições.

Um dos pontos relevantes das alterações introduzidas pela Lei n.º 82/77 foi a repartição entre os tribunais de menores e os tribunais de família da competência tradicionalmente atribuída aos primeiros.

Considerou-se, no entanto, aconselhável não circunscrever a revisão da Organização Tutelar de Menores a esta matéria, mas antes aproveitar a oportunidade para proceder a modificações mais profundas.

É o que se pretende com o presente diploma.

O facto de o tratamento jurídico das questões relativas a menores, quer no âmbito das medidas tutelares, quer em matéria de natureza cível, estar informado por princípios comuns justifica a sua inclusão num diploma único.

Daí que o texto compreenda, por um lado, matérias da competência dos tribunais de menores e, por outro lado, matérias cíveis relativas a menores da competência dos tribunais de família.

Incluíram-se, revistas e alteradas, as disposições relativas aos estabelecimentos tutelares, instrumentais que são das referentes aos tribunais de menores. A nova natureza e atribuições dos centros de observação e acção social, agora criados em substituição dos centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores, impôs um tratamento mais pormenorizado destes estabelecimentos.

Referir-se-ão, de seguida, alguns dos aspectos significativos da reforma empreendida.

  1. Reintroduziu-se, por efeito da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a categoria de menores em perigo moral, existente na redacção de 1962 da Organização Tutelar de Menores, mas afastada, em 1967, pelo Decreto-Lei n.º 47727.

    Aproveitou-se, por outro lado, a oportunidade para efectuar ajustamentos que a prática vinha revelando necessários.

    Assim, no âmbito da assessoria técnica, intentou-se dar-lhe a operacionalidade que nuncateve.

    Na enumeração das medidas tutelares, foram suprimidas algumas cujo carácter se enquadrava mal nos princípios por que se deve reger a jurisdição de menores.

    Ao mesmo tempo, instituiu-se uma medida - a da alínea c) do artigo 18.º - que, apelando para a capacidade imaginativa do juiz, acentua o carácter protector e educativo que se pretende imprimir à jurisdição tutelar.

    Também em matéria de medidas tutelares foram tomadas em conta as alterações introduzidas ao Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Dezembro, no que respeita ao exercício do poder paternal durante o cumprimento das medidas.

    Diligenciou-se ainda um prudente e ligeiro reforço da posição do juiz na fase de execução das medidas, através da permanência do processo no tribunal, da imposição ao estabelecimento a que o menor esteja confiado do dever de informar periodicamente o tribunal da evolução da sua personalidade e comportamento e da possibilidade de o juiz contactar com o menor sempre que o entenda conveniente.

  2. Propriamente no que diz respeito aos estabelecimentos tutelares, procedeu-se a uma redefinição dos seus fins, atribuindo-se uma maior importância aos lares de semi-internato, de transição e residenciais e conferindo-se-lhes maior maleabilidade mediante a possibilidade da criação de estabelecimentos polivalentes.

    Particular cuidado mereceram os centros de observação e acção social, como instituições oficiais não judiciárias competentes, nos termos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, para aplicar medidas, em certas condições, a menores com idade inferior a 12 anos.

    Trata-se do primeiro ensaio, entre nós, de protecção de menores por via administrativa, evitando, em certos casos, o recurso aos tribunais - eles mesmos órgãos protectores -, mas não descurando aspectos de garantia dos direitos individuais. Assim, a falta de consentimento ou a oposição dos pais à intervenção destes órgãos administrativos determinam, por si só, a competência dos tribunais demenores.

  3. Em matéria tutelar cível, as alterações foram, sobretudo, as exigidas pelas modificações recentemente introduzidas ao Código Civil.

    Assim, em matéria de adopção, regulamentou-se a declaração do estado de abandono, bem como a recolha do consentimento prévio pelos pais do menor, com vista a futura adopção. Acentuou-se ainda a natureza secreta do processo, em concordância com o disposto no Código Civil.

    No processo de regulação do exercício do poder paternal, possibilitou-se ao juiz o estabelecimento de um regime provisório para vigorar experimentalmente, por período e condições determinadas.

    Possibilitou-se igualmente, dentro de determinado condicionalismo, a realização de exames médicos e psicológicos para esclarecimento da personalidade e carácter do menor e seus familiares.

    Na alteração da regulação do exercício do poder paternal, o inquérito preliminar foi tornado facultativo, uma vez que a experiência apontava no sentido da sua desnecessidade na maioria dos casos.

    Na acção de alimentos devidos a menores, foi introduzida uma conferência prévia, na certeza de ser esta a melhor forma de se chegar a uma adequada fixação de alimentos. Só no caso de não se poder realizar a conferência ou de nela não se chegar a acordo se inicia a fase contraditória do processo.

    No processo de entrega judicial de menor, sujeita-se às penas do crime de desobediência o requerido que não proceda à entrega.

    Relativamente ao processo de inibição e limitações ao exercício do poder paternal, procedeu-se às alterações impostas pela nova redacção do Código Civil.

    Em matéria de averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade, admitiu-se recurso do despacho final, restrito a matéria de direito.

  4. Não se esqueceu que a matéria referente às carreiras e quadros do pessoal dos serviços tutelares de menores é aspecto fundamental para a dinamização dos serviços. Destes serviços depende, em primeira linha, que as intenções legislativas não permaneçam letra morta, antes se concretizem em eficazes estruturas de protecção e reeducação dos menores.

    Dado, porém, que se trata de matéria sujeita a frequentes alterações e que importa adequar permanentemente aos dados da experiência, optou-se pela sua regulamentação em diploma autónomo.

    Assim: Usando das autorizações concedidas pelas Leis n.º 17/78, de 28 de Março, e n.º 48/78, de 22 de Julho, o Governo decreta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Dos tribunais de menores CAPÍTULO I Natureza, fins e organização Artigo 1.º (Natureza) Os tribunais de menores são tribunais de competência especializada.

    Artigo 2.º (Fins) Os tribunais de menores têm por fim a protecção judiciária dos menores e a defesa dos seus direitos e interesses mediante a aplicação de medidas tutelares de protecção, assistência e educação.

    Artigo 3.º (Organização) 1 - Em cada distrito judicial funciona um tribunal de menores.

    2 - À medida que se mostre necessário, serão criados tribunais de menores nos círculosjudiciais.

    3 - O número sede, composição e âmbito de jurisdição dos tribunais de menores são definidos no diploma que estabelece o ordenamento judicial do território.

    Artigo 4.º (Tribunais de comarca) Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de menores, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.

    CAPÍTULO II Funcionamento Artigo 5.º (Funcionamento) 1 - Os tribunais de menores funcionam, em regra, com um só juiz.

    2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 61.º, o tribunal é constituído pelo juiz de menores, que preside, e por dois juízes sociais.

    3 - Os magistrados do Ministério Público que exercem funções nos tribunais de menores têm a designação de curadores de menores.

    4 - Junto das secretarias funciona um serviço de apoio social, com a estrutura constante do diploma que organizar os quadros e carreiras de pessoal dos serviços tutelares de menores.

    Artigo 6.º (Serviço de apoio social) 1 - Ao serviço de apoio social compete a realização das diligências que o juiz ou o curador de menores considere necessárias para decisão da causa ou para execução das medidas decretadas.

    2 - Nos casos referidos no artigo 4.º, as funções do serviço de apoio social podem ser confiadas às autoridades administrativas ou policiais e respectivos agentes e, bem assim, a particulares que voluntariamente se prestem a colaborar.

    Artigo 7.º (Voluntariado) Sempre que o considere conveniente, o tribunal pode recorrer ao trabalho voluntário de pessoas ou entidades que, sob sua orientação, desempenhem as tarefas que especificamente lhes sejam cometidas; aplicam-se às referidas pessoas ou entidades, com as devidas adaptações, os princípios que regulam o serviço de apoiosocial.

    Artigo 8.º (Assessoria técnica) 1 - Em qualquer fase do processo tutelar, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.

    2 - Quando o juiz nomear ou requisitar assessores que prestem serviço em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo o caso de escusa justificada.

    3 - Aos assessores podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos em processo penal.

    4 - Os assessores são remunerados por forma a fixar por despacho do Ministro da Justiça.

    CAPÍTULO III Atribuições dos magistrados Artigo 9.º (Juízes) Aos juízes dos tribunais de menores incumbe preparar e decidir, em primeira instância, os processos sujeitos à sua jurisdição, bem como os respectivos incidentes, e exercer as demais atribuições consignadas na lei.

    Artigo 10.º (Curadores de menores) 1 - Os curadores têm a seu cargo defender os direitos e velar pelos interesses dos menores, podendo exigir aos pais, tutores ou pessoas encarregadas da sua guarda os...

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