Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de Outubro de 2007

Diário da República núm. 210, 31 de Outubro de 2007Serie I › Ministério das Finanças e da Administração Pública

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No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros («DMIF»)

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de Outubro de 2007

Decreto-Lei n. 357-B/2007

de 31 de Outubro

O presente decreto -lei transpóe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas n.os 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, e 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março, e a Directiva n. 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, e que revoga a Directiva n. 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio, estabelecendo o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestaçáo do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepçáo e transmissáo de ordens por conta de outrem relativas àqueles.

O regime agora consagrado náo prejudica a manutençáo de uma figura inteiramente regulada pelo direito interno - os consultores para investimento dedicados à consultoria para investimento em valores mobiliários.

Considerando que, de um lado, a consultoria para investimento em instr...

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