Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 01 de Outubro de 2010
Decreto-Lei n. 106-A/2010
de 1 de Outubro
O Programa do XVIII Governo Constitucional refere expressamente que «o Sistema Nacional de Saúde concretiza uma política de saúde centrada nos cidadáos e orientada para mais e melhor saúde» e que uma das prioridades na área da saúde é tomar medidas para ter «um sistema nacional de saúde sustentável e bem gerido». Relativamente à política do medicamento, estabelece -se que o sistema de comparticipaçáo do medicamento deve ser direccionado «no sentido de obter melhor equidade e mais valor para todos os cidadáos».
Em conformidade com o disposto no Programa do XVIII Governo Constitucional, o presente decreto -lei visa três objectivos. Por um lado, garantir que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) é sustentável e bem gerido no que diz respeito à despesa com medicamentos e que esta é racionalizada e realizada de forma mais eficiente. Por outro lado, combater a fraude e o abuso nos benefícios concedidos pelo sistema de comparticipaçáo de medicamentos e distribuí -los mais criteriosamente para que sejam beneficiadas as pessoas que, de facto, deles necessitam.
E, finalmente, é ainda objectivo deste decreto -lei adoptar regras mais justas no acesso aos medicamentos.
O presente decreto -lei é fundamental para assegurar que o SNS permanece um sistema de acesso universal, eficiente, e que garante mais e melhor saúde para todos.
Sáo, assim, adoptadas várias medidas.
Em primeiro lugar, determina -se que, para efeitos de comparticipaçáo do Estado, o cálculo do preço de referência dos medicamentos deve corresponder à média dos cinco medicamentos mais baratos existentes no mercado que integrem cada grupo homogéneo e náo, como sucedia até agora, corresponder ao medicamento genérico com o preço de venda ao público mais elevado. Trata -se de uma medida de racionalizaçáo e de boa disciplina na gestáo dos dinheiros públicos que assim permite ao Estado continuar a assegurar elevadas taxas de comparticipaçáo e a continuaçáo do acesso a medicamentos com taxas de comparticipaçáo elevadas.
Em segundo lugar, reduz -se de 95 % para 90 % a comparticipaçáo prevista para o escaláo A no regime normal.
Em terceiro lugar, o presente decreto -lei revê o regime de comparticipaçóes especiais dos medicamentos de forma a introduzir maior rigor e eficácia na atribuiçáo destes benefícios e combater o abuso e a fraude, através de um controlo mais exigente. Verificou -se que a comparticipaçáo a 100 % induzia a aumento do consumo e a utilizaçáo...
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