Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de Novembro de 2008

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 222/2008 de 17 de Novembro O Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica (EURATOM) prevê o estabelecimento de normas básicas de segurança relativas à protecção da saúde, dos trabalhadores e da população em geral, contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Uma vez que a saúde pública é uma das áreas mais afec- tadas pela acção dos diversos tipos de radiações, compete ao Ministério da Saúde desenvolver acções na área de protecção contra radiações, incumbindo à Direcção -Geral da Saúde a promoção e a coordenação das medidas desti- nadas a assegurar em todo o território nacional a protecção de pessoas e bens que, directa ou indirectamente, possam sofrer os efeitos da exposição a radiações.

Estas matérias foram contempladas no Decreto Regu- lamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/92, de 6 de Março, que, dando execução ao Decreto -Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, estabelece os princípios e normas de base por que devem reger -se as acções a desenvolver na área da protecção contra as radiações ionizantes.

O desenvolvimento dos conhecimentos científicos per- mitiu a revisão das referidas normas de base, que foram incluídas na Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conse- lho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Esta directiva foi parcialmente transposta para a legis- lação nacional pelos Decretos -Leis n. os 165/2002, de 17 de Julho, 167/2002, de 18 de Julho, 174/2002, de 25 de Julho, e 140/2005, de 17 de Agosto.

Destaca -se de entre estes diplomas o Decreto -Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho, que estabelece as compe- tências dos organismos intervenientes na área da protecção contra as radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de protecção.

A Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, prevê ainda o estabelecimento de limites de dose para membros do público e para os trabalhadores profissionalmente expostos, aprendizes e membros do pú- blico bem como outras considerações de igual importância relativamente à protecção e segurança contra os perigos resultantes da utilização das radiações ionizantes.

As disposições da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, encontrava -se já parcialmente transposta pelo Decreto -Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, que transpôs a Directiva n.º 97/43/EURATOM, mas com âmbito limitado às exposições radiológicas médicas.

O presente decreto -lei transpõe para ordenamento ju- rídico interno os limites de dose previstos na Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, e aplica -se à exposição dos membros do público às radiações ionizantes de origem artificial, bem como aos trabalhadores profissionalmente expostos e aprendizes, sendo estabele- cidos uma série de critérios específicos para a protecção dos mesmos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações e a Comissão Independente para a Protecção Radiológica e Segurança Nuclear.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 -- O presente decreto -lei transpõe, parcialmente, para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 96/29/EU- RATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. 2 -- O presente decreto -lei é aplicável a todas as práti- cas que impliquem risco resultante das radiações emitidas por uma fonte artificial ou uma fonte natural de radiação, no caso de os radionuclidos naturais serem ou terem sido tratados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis. 3 -- O presente decreto -lei, e especialmente os limites de dose neste estabelecidos, não se aplica à situação de intervenção em situação de emergência.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  2. «Dose absorvida» (D) a energia absorvida por uni- dade de massa: D = d dm sendo d a energia média cedida pelas radiações ionizantes à matéria num elemento de volume e dm a massa da matéria contida nesse elemento de volume;

  3. Dose absorvida designa a dose média num tecido ou num órgão; ii) A unidade de dose absorvida é o Gray;

  4. «Aprendiz» a pessoa que recebe formação e instrução numa empresa com vista a aquisição de uma especiali- dade;

  5. «Fontes artificiais» as fontes de radiação diferentes das fontes de radiação natural;

  6. «Dose efectiva comprometida» [E()] a soma das doses equivalentes resultantes nos tecidos ou órgãos [H T ()] decorrentes de uma incorporação, cada uma delas multi- plicada pelo factor de ponderação tecidular W T adequado, definida pela fórmula: E() = W T H T () T

  7. Em E(), representa o número de anos em que se faz a integração; ii) A unidade de dose efectiva comprometida é o Sievert;

  8. «Dose equivalente comprometida» [H T ()] o integral, em função do tempo (t), do débito de dose equivalente no tecido ou órgão T que é recebida por um indivíduo, em resultado de uma incorporação, definida por: t 0 + H T () = H T () dt t 0 em que H T () é o débito de dose equivalente no órgão ou tecido T no instante t, e é o período durante o qual se realiza a integração;

  9. Em H T () (t) é dado em anos; ii) Quando T não é dado, pressupõe -se um período de 50 anos para adultos e de 70 anos para crianças; iii) A unidade de dose equivalente comprometida é o Sievert;

  10. «Restrição de dose» a limitação das doses prospecti- vas recebidas pelos indivíduos que possam ser provenientes de uma determinada fonte, em que restrição de dose se destina a ser utilizada na fase de planeamento da protecção contra as radiações, sempre que se pretenda atingir a sua optimização;

  11. «Limites de dose» as referências máximas fixadas para as doses resultantes da exposição a radiações io- nizantes dos trabalhadores, aprendizes e estudantes, e membros do público, coberta pelo presente decreto -lei e que se aplicam à soma das doses relevantes provenientes da exposição externa e de incorporações num período de 50 anos (70 anos para crianças);

  12. «Dose efectiva» (E) a soma das doses equivalentes ponderadas em todos os tecidos e órgãos do corpo espe- cificados no anexo I do presente decreto -lei, do qual faz integrante, resultante de irradiação interna e externa, e que é definida pela fórmula: E= w T H T = w T w R D T,R T T R em que D T,R é a dose absorvida média no tecido ou órgão T, em resultado da radiação R, W R é o factor de pondera- ção para o tipo de radiação e W T é o factor de ponderação tecidular para o tecido ou órgão T;

  13. Os valores de W T e W R adequados são especificados no anexo I do presente decreto -lei, do qual faz integrante; ii) A unidade de dose efectiva é o Sievert;

  14. «Dose equivalente» (H T ), dose absorvida no tecido ou órgão T, ponderada em função do tipo e qualidade de radiação R, e que é definida por: H T,R = w R D T,R em que D T,R é a dose absorvida média no tecido ou órgão T, em resultado da radiação R, W R é o factor de ponderação para o tipo de radiação;

  15. Quando o campo de radiação é composto por tipos e energias com valores diferentes de W R , a dose equivalente total H T é definida por: HT = w R D T,R R ii) Os valores apropriados de W R são especificados no anexo I do presente decreto -lei, do qual faz integrante; iii) A unidade de dose efectiva é o Sievert;

  16. «Trabalhadores expostos», pessoas submetidas du- rante o trabalho, por conta própria ou de outrem, a uma exposição decorrente de práticas abrangidas pelo presente decreto -lei, susceptíveis de resultar numa dose superior a qualquer um dos limites de dose fixados para os membros do público;

  17. «Exposição», o processo de ser exposto a radiações ionizantes;

  18. «Gray» (Gy), designação especial da unidade de dose absorvida, sendo que um Gray é igual a um Joule por quilograma, e é definida por: 1 Gy = 1 J kg -1;

  19. «Detrimento da saúde», estimativa do risco de redu- ção da esperança e qualidade de vida de uma população após a exposição a radiações ionizantes, incluindo perdas tanto por efeitos somáticos, como em virtude de cancro e alterações genéticas graves;

  20. «Incorporação», as actividades dos radionuclidos que entram no organismo, provenientes do meio exterior;

  21. «Intervenção», actividade humana destinada a im- pedir ou diminuir a exposição dos indivíduos a radiações provenientes de fontes que não façam parte de uma de- terminada prática ou sobre as quais se tenha perdido o controlo, através de uma acção sobre tais fontes, sobre as vias de transmissão ou sobre os próprios indivíduos;

  22. «Nível de intervenção», valor de dose equivalente evitável, de dose efectiva evitável ou valor derivado, a par- tir do qual seja necessário tomar medidas de intervenção, sendo que a dose evitável ou o valor derivado é apenas o que se relaciona directamente com a via de exposição à qual deve ser aplicada a medida de intervenção;

  23. «Radiação ionizante», transferência de energia sob a forma de partículas ou ondas electromagnéticas com um comprimento de onda igual ou inferior a 100 nanómetros ou uma frequência igual ou superior a 3 × 1015 Hz e capaz de produzir iões directa ou indirectamente;

  24. «Membros do público», elementos da população, com excepção dos trabalhadores expostos, dos aprendizes e dos estudantes durante as suas horas de trabalho e de indivíduos durante exposições radiológicas médicas, indivíduos que, com conhecimento de causa e de livre vontade participem no apoio e reconforto a pacientes submetidos a diagnós- tico ou tratamento médico, ou ainda de indivíduos que voluntariamente...

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