Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de Novembro de 2008
Diário da República núm. 219, 11 de Novembro de 2008 › Serie I › Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Articulado como::Diário da República núm. 219, 11 de Novembro de 2008 › Serie I › Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Articulado como::Resumo
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/141/CE , da Comissão, de 22 de Dezembro, na parte relativa às fórmulas para latentes e fórmulas de transição, estabelece o respectivo regime jurídico e revoga os Decretos-Leis n.os 220/99, de 16 de Junho, 286/2000, de 10 de Novembro, e 138/2004, de 5 de Junho
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de Novembro de 2008
Decreto-Lei n.º 217/2008 de 11 de Novembro O Decreto -Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, estabeleceu o regime jurídico aplicável às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 96/4/CE, da Comissão, de 16 de Fevereiro, que alterou a Directiva n.º 91/321/CEE, da Comissão, de 14 de Maio.
O Decreto -Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n. os 286/2000, de 10 de Novembro, e 138/2004, de 5 de Junho, em resultado da transposição das Directivas da Comissão n. os 1999/50/CE, de 25 de Maio, e 2003/14/CE, de 10 de Fevereiro, respectiva- mente, que, por sua vez, alteraram a Directiva n.º 91/321/CEE, da Comissão, de 14 de Maio.A Directiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, regulamenta matérias distintas, por um lado, revoga a Directiva n.º 91/321/CEE, da Comissão, de 14 de Maio, e respectivas alterações, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, e, por outro, altera a Directiva n.º 1999/21/CE, da Comissão, de 25 de Março, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medi- cinais específicos.Importa referir que as directivas relativas quer às fór- mulas para lactentes e fórmulas de transição quer aos ali- mentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, designadamente a Directiva n.º 2006/141/CE, da Comis- são, são directivas específicas, nos termos da Directiva n.º 89/398/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, alterada pela Directiva n.º 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 19 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, trans- postas para o direito interno pelo Decreto -Lei n.º 227/99, de 22 de Junho.No que respeita aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, as alterações introduzidas no seu regime pela Directiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, serão objecto de regulamentação própria.Relativamente às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tendo em conta os debates ocorridos em fóruns internacionais, em particular no âmbito do Codex Alimen- tarius, no que concerne ao momento da introdução de alimentação complementar na dieta dos lactentes, mostram que é necessário, segundo a Directiva n.º 2006/14/CE, da Comissão, alterar as actuais definições de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e igualmente certas dispo- sições da Directiva n.º 91/321/CEE, relativas às fórmulas de transição.As fórmulas para lactentes são os únicos géneros ali- mentícios transformados que satisfazem integralmente as necessidades nutritivas dos lactentes durante os primeiros meses de vida, até à introdução de uma alimentação com- plementar adequada, e, por forma a proteger a saúde dos lactentes, importa assegurar que apenas sejam comerciali- zados como produtos adequados para a referida utilização.A composição de base das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição deve satisfazer as necessidades nutri- tivas dos lactentes saudáveis, estabelecidas por intermédio de dados científicos geralmente aceites e, por serem pro- dutos sofisticados, especialmente formulados para o fim a que se...Resumo do conteúdo do documento.
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