Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de Novembro de 2006

Decreto-Lei n.o 226/2006

de 15 de Novembro

No âmbito da protecçáo do transporte marítimo, designadamente no que respeita à protecçáo contra ameaças terroristas no tráfego marítimo, a adopçáo, após a Conferência Diplomática de 12 de Dezembro de 2002, de alteraçóes à Convençáo Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (Convençáo SOLAS) - entre as quais a introduçáo de um novo capítulo denominado «Medidas especiais para reforçar a protecçáo do transporte marítimo» -, e do Código Internacional para a Protecçáo dos Navios e das Instalaçóes Portuárias (Código ISPS), que entrou em vigor em 1 de Julho de 2004.

Prosseguindo um objectivo idêntico, também a Uniáo Europeia adoptou diversas medidas relativas à protecçáo do transporte marítimo, consagradas no Regulamento n.o 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.

Neste contexto, o despacho conjunto n.o 168/2004, de 8 de Março, publicado no 2.a série, n.o 72, de 25 de Março de 2004, nomeia o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), enquanto entidade de administraçáo marítima nacional, para coordenar, implementar e supervisionar a aplicaçáo das determinaçóes de protecçáo prescritas por aquele regulamento e das iniciativas que emanam das disposiçóes da OMI relativas à protecçáo dos navios e das instalaçóes portuárias.

Estando em execuçáo uma parte substancial dos procedimentos administrativos necessários à implementaçáo do Código ISPS, nas suas diferentes fases de aplicaçáo, e tendo sido desenvolvidas, pelas companhias dos navios e pelas entidades responsáveis pelas instalaçóes portuárias, as tarefas inerentes à preparaçáo e aprovaçáo dos planos de protecçáo, com o empenho das administraçóes portuárias, importa, agora, enquadrar e conciliar aqueles instrumentos jurídicos internacionais com o ordenamento jurídico nacional, designadamente no que se refere à segurança interna (SI) e aos órgáos e entidades com competências neste domínio.

De acordo com o quadro legislativo existente em Portugal, a identificaçáo de eventuais ameaças à segurança interna é efectuada pelos serviços de informaçóes de segurança, designadamente pelo Serviço de Informaçóes de Segurança (SIS), em matéria de terrorismo, sendo essa informaçáo posteriormente veiculada às entidades, que dela faráo o devido uso, especificamente em âmbito portuário. Complementarmente, na mesma sede, existem já mecanismos institucionais perfeitamente sedimentados e no seio dos quais teráo de ser desenvolvidos procedimentos e acçóes em matéria de cenários de crise. O Gabinete Coordenador de Segurança (GCS) e a Uni-dade de Coordenaçáo Anti-Terrorista (UCAT) têm, neste domínio e no quadro da segurança interna, relevância acrescida, designadamente pela horizontalidade interdepartamental que envolvem, e também pelos circuitos de informaçáo já institucionalizados.

Por outro lado, importa salientar que é no âmbito do Sistema de Autoridade Marítima (SAM), designadamente da Autoridade Marítima Nacional (AMN), que se efectuará a coordenaçáo de todos os intervenientes no processo de segurança marítima nos espaços marítimos e portuários nacionais, uma vez que os seus órgáos integram a estrutura orgânica da segurança interna, no âmbito da qual lhe sáo cometidos poderes de polícia e de polícia criminal de especialidade no domínio marítimo, bem como competências na área da segurança da navegaçáo.

Colocadas tais premissas conceptuais, e de forma a permitir à autoridade competente para a protecçáo do transporte marítimo e dos portos (ACPTMP) uma visáo ampla e abrangente das questóes relacionadas com estamatéria, entendeu-se necessário criar estruturas consul-tivas a nível central e local, para tratamento e definiçáo das questóes relacionadas com as medidas de protecçáo de navios e das instalaçóes portuárias e, ainda, uma estrutura executiva portuária, com competências ao nível da coordenaçáo da intervençáo operacional das várias entidades nas áreas portuárias e respectivos acessos.

Para este efeito, considerou-se ainda que as matérias objecto do presente decreto-lei, ao integrarem, inequivocamente, o quadro de atribuiçóes definido pelo artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 43/2002, de 2 de Março, designadamente nos aspectos respeitantes à segurança na faixa costeira, ao combate ao terrorismo e à prevençáo e repressáo da imigraçáo clandestina, sublinham o âmbito institucional de intervençáo do Conselho Coordenador do Sistema da Autoridade Marítima e definem o presente decreto-lei como uma peça fundamental de avaliaçáo uniforme e integrada do exercício da auto-ridade do Estado no mar e nos portos.

Neste contexto, existem matérias de natureza legal e regulamentar no âmbito do citado regulamento e da Directiva n.o 2005/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, que seráo contempladas nos dois títulos ínsitos no presente diploma legal.

Assim, o presente decreto-lei dá corpo, no primeiro título, aos conceitos e define a estrutura básica de organizaçáo, estabelecendo a forma como, ao nível interno, as entidades e organismos se devem articular e a sua responsabilidade de actuaçáo, bem como a consagraçáo dos diversos planos de protecçáo, sendo que no segundo título contempla as matérias relativas à protecçáo e aos procedimentos.

Por outro lado, é importante salientar que a terminologia usada para definir «segurança» (das instalaçóes portuárias e dos navios) na acepçáo do termo em língua inglesa security - em todo o articulado deste diploma, e em tudo que se relacione com matérias atinentes à segurança interna em âmbito marítimo - está consonante com a usada no Regulamento n.o 725/2004 e com o despacho conjunto n.o 168/2004. Assim, o vocábulo «protecçáo» foi adoptado para, no que estritamente se relacionar com estas matérias, traduzir o significado daquele termo, de forma a evitar, tanto quanto possível, eventuais conflitos com o âmbito do termo safety, comummente definido como segurança (marítima).

Finalmente, a recente Directiva n.o 2005/65/CE, relativa ao reforço da protecçáo nos portos, que tem como data limite de transposiçáo o dia 15 de Junho de 2007, obriga a que a estrutura ora definida esteja consonante com o seu teor.

A traduçáo do termo security desta directiva náo é coincidente com a que foi oportunamente tida em conta no Regulamento n.o 725/2004, o que obriga a uma uniformizaçáo com os conceitos previamente adoptados.

Tal significa que os planos de segurança portuária previstos na directiva devem ser entendidos, no actual texto, como planos de protecçáo portuária e, de igual forma, a autoridade de segurança portuária deve ser entendida como autoridade de protecçáo portuária (mutatis mutandis para as demais definiçóes), por forma a salvaguardar os conceitos anteriormente explicitados, i. e., «protecçáo» corresponde ao conceito de «security» e «segurança» ao conceito de «safety».

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

Objecto, conceitos e estrutura orgânica

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito de aplicaçáo e definiçóes

Artigo 1.o Objecto

1 - O presente decreto-lei visa definir a estrutura básica de organizaçáo interna prevista no Regulamento n.o 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, estabelecendo a forma como, ao nível interno, as entidades e organismos se devem articular e a sua responsabilidade de actuaçáo, bem como a consagraçáo dos diversos planos de protecçáo no âmbito do regulamento, e transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2005/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa ao estabelecimento de medidas comunitárias destinadas a reforçar a protecçáo nos portos face às ameaças de incidentes e a assegurar uma maior eficácia das medidas de protecçáo instituídas no citado regulamento, reforçando a protecçáo nos portos.

2 - O presente decreto-lei consagra a definiçáo complementar de procedimentos e mecanismos funcionais de execuçáo do Regulamento n.o 725/2004 e da Directiva n.o 2005/65/CE, designadamente o quadro de fiscalizaçáo e contra-ordenacional aplicável, os critérios e procedimentos específicos para execuçáo do controlo de navios em portos nacionais no âmbito do Port State Control e as competências mínimas das organizaçóes de protecçáo reconhecidas (RSO).

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - As disposiçóes do presente decreto-lei aplicam-se:

a) Aos seguintes tipos de navios que efectuem viagens internacionais, e respectivas companhias:

i) Navios de passageiros, incluindo embarcaçóes de passageiros de alta velocidade;

ii) Navios de carga, incluindo embarcaçóes de carga de alta velocidade, de arqueaçáo bruta igual ou superior a 500; iii) Unidades móveis de perfuraçáo ao largo;

b) às instalaçóes portuárias e aos portos que servem os navios referidos na alínea anterior; c) Aos navios de passageiros afectos ao tráfego marítimo nacional pertencentes à classe A na acepçáo do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 293/2001, de 20 de Novembro, relativo às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, às suas companhias e às instalaçóes portuárias que os servem; d) Aos navios de carga de arqueaçáo bruta igual ou superior a 500 que efectuem viagens entre o continente e as Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regióes.

7876 2 - O presente decreto-lei náo se aplica às instalaçóes militares situadas nos portos.

Artigo 3.o Definiçóes

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Autoridade competente para a protecçáo do transporte marítimo e dos portos (ACPTMP)» a enti-dade que, ao nível nacional, coordena, implementa e supervisiona a aplicaçáo das medidas de protecçáo pre-vistas no regulamento e na directiva em relaçáo aos navios, às instalaçóes portuárias e aos portos; b) «Autoridade de protecçáo do porto (APP)» a auto-ridade competente para as questóes de protecçáo num porto; c) «Cenários de crise» as situaçóes de ocorrência de ameaças...

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