Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de Novembro de 2006
Diário da República núm. 220, 15 de Novembro de 2006 › Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações
Articulado como::Diário da República núm. 220, 15 de Novembro de 2006 › Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações
Articulado como::Resumo
Aprova normas de enquadramento do Regulamento n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa ao reforço da segurança nos portos
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de Novembro de 2006
Decreto-Lei n.o 226/2006
de 15 de NovembroNo âmbito da protecçáo do transporte marítimo, designadamente no que respeita à protecçáo contra ameaças terroristas no tráfego marítimo, a adopçáo, após a Conferência Diplomática de 12 de Dezembro de 2002, de alteraçóes à Convençáo Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (Convençáo SOLAS) - entre as quais a introduçáo de um novo capítulo denominado «Medidas especiais para reforçar a protecçáo do transporte marítimo» -, e do Código Internacional para a Protecçáo dos Navios e das Instalaçóes Portuárias (Código ISPS), que entrou em vigor em 1 de Julho de 2004.Prosseguindo um objectivo idêntico, também a Uniáo Europeia adoptou diversas medidas relativas à protecçáo do transporte marítimo, consagradas no Regulamento n.o 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.Neste contexto, o despacho conjunto n.o 168/2004, de 8 de Março, publicado no 2.a série, n.o 72, de 25 de Março de 2004, nomeia o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), enquanto entidade de administraçáo marítima nacional, para coordenar, implementar e supervisionar a aplicaçáo das determinaçóes de protecçáo prescritas por aquele regulamento e das iniciativas que emanam das disposiçóes da OMI relativas à protecçáo dos navios e das instalaçóes portuárias.Estando em execuçáo uma parte substancial dos procedimentos administrativos necessários à implementaçáo do Código ISPS, nas suas diferentes fases de aplicaçáo, e tendo sido desenvolvidas, pelas companhias dos navios e pelas entidades responsáveis pelas instalaçóes portuárias, as tarefas inerentes à preparaçáo e aprovaçáo dos planos de protecçáo, com o empenho das administraçóes portuárias, importa, agora, enquadrar e conciliar aqueles instrumentos jurídicos internacionais com o ordenamento jurídico nacional, designadamente no que se refere à segurança interna (SI) e aos órgáos e entidades com competências neste domínio.De acordo com o quadro legislativo existente em Portugal, a identificaçáo de eventuais ameaças à segurança interna é efectuada pelos serviços de informaçóes de segurança, designadamente pelo Serviço de Informaçóes de Segurança (SIS), em matéria de terrorismo, sendo essa informaçáo posteriormente veiculada às entidades, que dela faráo o devido uso, especificamente em âmbito portuário. Complementarmente, na mesma sede, existem já mecanismos institucionais perfeitamente sedimentados e no seio dos quais teráo de ser desenvolvidos procedimentos e acçóes em matéria de cenários de crise. O Gabinete Coordenador de Segurança (GCS) e a Uni-dade de Coordenaçáo Anti-Terrorista (UCAT) têm, neste domínio e no quadro da segurança interna, relevância acrescida, designadamente pela horizontalidade interdepartamental que envolvem, e também pelos circuitos de informaçáo já institucionalizados.Por outro lado, importa salientar que é no âmbito do Sistema de Autoridade Marítima (SAM), designadamente da Autoridade Marítima Nacional (AMN), que se efectuará a coordenaçáo de todos os intervenientes no processo de segurança marítima nos espaços marítimos e portuários nacionais, uma vez que os seus órgáos integram a estrutura orgânica da segurança interna, no âmbito da qual lhe sáo cometidos poderes de polícia e de polícia criminal de especialidade no domínio marítimo, bem como competências na área da segurança da navegaçáo.Colocadas tais premissas conceptuais, e de forma a permitir à autoridade competente para a protecçáo do transporte marítimo e dos portos (ACPTMP) uma visáo ampla e abrangente das questóes relacionadas com estamatéria, entendeu-se necessário criar estruturas consul-tivas a nível central e local, para tratamento e definiçáo das questóes relacionadas com as medidas de protecçáo de navios e das instalaçóes portuárias e, ainda, uma estrutura executiva portuária, com competências ao nível da coordenaçáo da intervençáo operacional das várias entidades nas áreas portuárias e respectivos acessos.Para este efeito, considerou-se ainda que as matérias objecto do presente decreto-lei, ao integrarem, inequivocamente, o quadro de atribuiçóes definido pelo artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 43/2002, de 2 de Março, designadamente nos aspectos respeitantes à segurança na faixa costeira, ao combate ao terrorismo e à prevençáo e repressáo da imigraçáo clandestina, sublinham o âmbito institucional de intervençáo do Conselho Coordenador do Sistema da Autoridade Marítima e definem o presente decreto-lei como uma peça fundamental de avaliaçáo uniforme e integrada do exercício da auto-ridade do Estado no mar e nos portos.Neste contexto, existem matérias de natureza legal e regulamentar no âmbito do citado regulamento e da Directiva n.o 2005/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,...Resumo do conteúdo do documento.
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