Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro de 2002

Diário da República núm. 273, 26 de Novembro de 2002Serie I › Ministério Das Cidades Ordenamento Do Território E Ambiente

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Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

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Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 267/2002 de 26 de Novembro A Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, prevê a transferência para os municípios de competências, que têm vindo a ser exercidas pelo Ministério da Economia, em matéria de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, normalmente designadas por postos de abastecimento decombustíveis.

A aludida Lei n.º 159/99, além das competências que fixa relativamente aos postos de abastecimento não localizados na rede viária regional e nacional, confere competências municipais ao licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis, independentemente da localização. No entanto, no que concerne a determinadas instalações de armazenamento de combustíveis, caracterizadas pela capacidade, natureza e risco dos produtos armazenados, pelas operações nelas efectuadas, ou ainda pelo interesse estratégico que assumam para o País, o respectivo licenciamento mantém-se na esfera de competências da administração central, no âmbito dos organismos tutelados pelo Ministério da Economia.

O presente diploma permite proceder à reformulação dos procedimentos atinentes aos licenciamentos em questão, dado que o seu enquadramento legislativo radica, em larga medida, na já distante Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, regulamentada pelo Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, exigindo-se, naturalmente, que as regras aplicáveis sejam adequadas ao actual estado de desenvolvimento técnico e económico...

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