Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro de 2002

Diário da República núm. 270, 22 de Novembro de 2002Serie I › Ministério Das Obras Públicas Transportes E Habitação

Articulado como::

Resumo


Cria o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, por fusão do Instituto Marítimo-Portuário, do Instituto Portuário do Norte, do Instituto Portuário do Centro, do Instituto Portuário do Sul e do Instituto da Navegabilidade do Douro, e aprova a respectiva natureza, regime, competências e estatutos.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 257/2002 de 22 de Novembro A criação de uma estrutura orgânica coerente e optimizada para a actuação dos diversos departamentos responsáveis pela administração marítima e, simultaneamente, coordenadora da gestão e do desenvolvimento das actividades portuárias determina a necessidade de proceder à aprovação de alterações organizacionais que permitam retirar benefícios em termos de articulação das actividades e simplificação de procedimentos administrativos destinados à prossecução dos interesses públicos do Estado.

Nesse contexto, ainda que: A criação do Instituto Marítimo-Portuário tenha centralizado competências dispersas por diferentes entidades, surgindo como a entidade responsável pela formulação, pela preparação e pelo acompanhamento de todos os instrumentos técnicos e normativos conexos com o sector marítimo-portuário, desenvolvendo toda a disciplina normativa exigida pelo seu regular funcionamento e equilíbrio e coordenando ainda centralmente o exercício local de determinadas actividades; Ao Instituto de Navegabilidade do Douro tenha sido cometida a gestão e desenvolvimento da navegabilidade do Douro, através da manutenção e exploração da via navegável, assumida e mantida como área de jurisdição marítima; Os Institutos Portuários do Norte, do Centro e do Sul tenham sido criados para administrar a exploração económica dos portos integrados nas suas áreas de jurisdição e, simultaneamente, assegurar o exercício dos poderes de autoridadeportuária; verificou-se, face à gestão desenvolvida, a necessidade de introduzir uma coordenação efectiva das cinco instituições, ainda que numa perspectiva descentralizadora e no estrito respeito das autonomias de gestão local dos portos e da promoção da navegabilidade do Douro.

Nesta óptica, pretendendo-se melhorar a gestão pública que lhes está associada, com racionalização dos meios envolvidos e optimização da sua relação de trabalho, optou-se por criar um único instituto público.

O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), agora criado, irá coordenar as anteriores competências destas entidades, por forma a viabilizar um mais eficaz planeamento das actividades dos portos não integrados em administrações portuárias e, em simultâneo, assegurar a direcção das funções de supervisão, fiscalização e planeamento estratégico de todo o sector relacionado com os portos, o transporte marítimo, a segurança marítima e portuária e a navegabilidade do rio Douro.

Inserindo-se no objectivo de reorganização do sector marítimo e portuário, constante do Programa do XV Governo Constitucional e expresso na Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, o IPTM aparece, assim, como uma entidade coordenadora de um vasto conjunto de funções da Administração Pública, salvaguardando, no entanto, a margem de autonomia das administrações portuárias, responsáveis pela gestão e desenvolvimento dos p...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa