Decreto-Lei n.º 246/2002, de 08 de Novembro de 2002
Diário da República núm. 258, 08 de Novembro de 2002 › Serie I › Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas
Articulado como::Diário da República núm. 258, 08 de Novembro de 2002 › Serie I › Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas
Articulado como::Resumo
Altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, republicando-a em anexo.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 246/2002, de 08 de Novembro de 2002
Decreto-Lei n.º 246/2002 de 8 de Novembro A Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, Lei de Alteração ao Orçamento do Estado para 2002, determinou no seu capítulo II medidas de emergência com vista à consolidação orçamental, o que implica alterações aos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
De entre essas alterações, importa destacar a extinção da Inspecção-Geral das Pescas e a consequente reestruturação da Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura, que passa a assegurar a realização das actividades inspectivas do serviço agora extinto.Neste âmbito de racionalização da estrutura orgânica do Ministério, importa, ainda, referir a fusão da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural com o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, assim como do Instituto Nacional de Investigação Agrária com o Instituto de Investigação das Pescas e doMar.Aproveitou-se também a oportunidade para proceder a outras alterações em diversos preceitos, adaptando-os melhor às realidades a que se aplicam, assim como às mudanças verificadas, nomeadamente, no que se refere às regras de transição de pessoal.Com as alterações introduzidas agilizaram-se os serviços, e, em simultâneo, aligeirou-se a estrutura orgânica do Ministério, tendo deixado de existir serviços cujas competências eram, em áreas significativas, complementares ou mesmosobrepostas.Em decorrência destas alterações, obter-se-á uma diminuição imediata dos custos de funcionamento e, relativamente a alguns procedimentos, passará a verificar-se uma maior celeridade na respectiva tramitação.Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, ...Resumo do conteúdo do documento.
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