Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro de 2001

Diário da República núm. 267, 17 de Novembro de 2001Serie I › Ministério da Administração Interna

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Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

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Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro de 2001

Decreto-Lei n.º 290-A/2001 de 17 de Novembro Com a lei orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, foram definidas as atribuições do Serviço e a estrutura orgânica adequada ao suporte daquelas atribuições.

Ficaram assim criadas as condições essenciais para a organização e funcionamento do SEF, as quais, porém, só se tornarão plenamente actuantes após ser estabelecido o regime de exercício de funções e o estatuto do seu pessoal, de acordo com o previsto no artigo 64.º do citado decreto-lei.

Assim, dando cumprimento àquele normativo legal, importa agora estabelecer a disciplina relativa às matérias nele previstas, designadamente no que concerne: a) Aos deveres e direitos especiais do pessoal do SEF, decorrentes da sua natureza de serviço de segurança, do carácter permanente e obrigatório da prestação de serviço no SEF, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, e da qualificação das entidades referidas no seu artigo 3.º como autoridades de polícia criminal e agentes de autoridade; b) À estruturação das carreiras específicas do SEF, à definição das respectivas regras de recrutamento e provimento e de ingresso e acesso e ao conteúdo funcional das mesmas; c) À criação da figura do oficial de ligação de imigração, à definição do respectivo conteúdo funcional e estatuto; d) Ao estatuto remuneratório dos corpos especiais e da carreira de regime especial estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do mesmo diploma legal e ainda às regras de transição do pessoal para as carreiras a que aquele artigo serefere.

Deste modo, ficará completo o quadro normativo que, de acordo com a política definida pelo Governo e já iniciada com o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, permitirá atingir a modernização e aperfeiçoamento operacional do SEF e a adequação dos seus funcionários à prossecução das atribuições do Serviço consignadas na sua nova lei orgânica, às novas realidades do fenómeno imigratório e às necessidades decorrentes dos compromissos assumidos no âmbito da União Europeia.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Estatuto É aprovado o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que consta do anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Diploma orgânico do SEF O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinteredacção: 'Artigo 10.º [...] 1 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e) Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental; f) [Anterior alínea e).] 2 - ....................................................................................................................' Artigo 3.º Transição e integração do pessoal 1 - O pessoal constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 108/97, de 8 de Maio, o qual se mantém em vigor até à publicação da portaria prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, é integrado, a partir da data de produção de efeitos do presente ...

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