Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro de 2001

Diário da República núm. 261, 10 de Novembro de 2001Serie I › Ministério da Saúde

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Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

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Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro de 2001

Decreto-Lei n.º 288/2001 de 10 de Novembro A Ordem dos Farmacêuticos foi criada pelo Decreto-Lei n.º 334/72, de 23 de Agosto, que aprovou o respectivo Estatuto, a qual sucedeu nos direitos e nas obrigações patrimoniais do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, extinto por este diploma legal.

Após o 25 de Abril de 1974, a Ordem passou por variadíssimas vicissitudes, demonstrando-se a necessidade de adequar o Estatuto à nova filosofia da Constituição da República Portuguesa.

Neste contexto, foi aprovado o actual Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 212/79, de 12 de Julho.

Desde então até hoje ocorreram alterações profundas na organização e funcionamento do Estado, designadamente com a adesão ao Tratado de Roma, situação esta que veio abrir horizontes e colocar novas questões às ordens profissionais, como é o caso, entre outros, da livre circulação de pessoas e bens e o direito de estabelecimento.

A nova ordem decorrente da criação da União Europeia e as múltiplas preocupações que advêm da proliferação de novas escolas do ensino farmacêutico universitário, quer público quer privado, com os problemas de qualidade daí decorrentes e a consequente competição na área do emprego são razões acrescidas para a revisão do Estatuto actual.

Pretende-se, também, abrir caminho a mais e maiores responsabilidades administrativas da Ordem dos Farmacêuticos para cumprimento dos seus fins ontológicos na área da saúde e, designadamente, de medicamento, enquanto associação pública que é.

Finalmente e dado que as regras deontológicas esparsas em vários diplomas, especialmente no Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, carecem de actualização, entendeu-se incorporar o código deontológico da profissão farmacêutica neste Estatuto.

Foram ouvidos a Ordem dos Farmacêuticos, as estruturas associativas e sindicais representativas dos farmacêuticos e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2001, de 21 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Disposições transitórias 1 - A Ordem mantém a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que é legítima continuadora.

2 - Os inscritos na Ordem à data da entrada em vigor do presente Estatuto mantêm os seus direitos.

Artigo 3.º Norma revogatória Com o início da vigência do presente diploma são revogados os Decretos-Leis n.os 212/79, de 12 de Julho, e 111/94, de 28 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2001. António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 23 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Outubro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Natureza, sede e atribuições Artigo 1.º Natureza A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é a associação pública que abrange e representa os licenciados em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas que exercem a profissã...

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