Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro de 2000

Decreto-Lei n.º 289/2000 de 14 de Novembro A Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, vem, na sequência da 4.' revisão constitucional, estabelecer a transição do sistema de conscrição para um novo regime de prestação de serviço militar baseado, em tempo de paz, no voluntariado.

As mudanças fundamentais que ocorreram nas condições políticas e estratégicas provocadas pelos múltiplos riscos, ameaças e incertezas na cena internacional constituem o referencial da defesa nacional e reclamam um sistema que assegure a disponibilidade de recursos humanos qualificados e a capacidade de empenhamento efectivo do potencial militar não só na defesa militar da República mas também em missões de prevenção de conflitos ou de gestão e resolução de crises, em obediência aos princípios de solidariedade e aos objectivos da política externa portuguesa no âmbito multilateral.

O modelo de conscrição não se revela o mais adequado neste contexto internacional e tem vindo a ser posto em causa na generalidade dos Estados membros da União Europeia, abrindo caminho à evolução para formas profissionalizadas do serviço militar, pelo recurso em tempo de paz a pessoal que se voluntarie para a prestação de serviço por um período limitado de tempo.

Assim, a LSM consagra as formas de serviço efectivo nos quadros permanentes, nos regimes de voluntariado e de contrato. Mas conserva a convocação e mobilização, prevendo, para os casos em que 'a satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas seja afectada ou prejudicada a prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional'.

O novo quadro legal caracteriza-se pela manutenção da convocação e da mobilização; por um relevo predominante dado aos regimes de voluntariado e de contrato, vocacionados para eliminar o serviço efectivo normal (SEN); por uma estratégia de recrutamento contínuo de voluntários, assente num modelo centralizado ao nível do planeamento, direcção e coordenação; por um atractivo regime de incentivos ao voluntariado, flexível, diversificado e graduado em função do tempo de serviço prestado; enfim, pela consagração de um período máximo de quatro anos de transição para o novo sistema.

O Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM) reflecte, pois, a filosofia subjacente à LSM. Adapta os recrutamentos normal e excepcional; articula o comando centralizado com a descentralização nos ramos das Forças Armadas da execução do recrutamento normal dos voluntários; concretiza um atractivo regime de incentivos ao voluntariado, flexível, diversificado e graduado em função do tempo de serviço prestado.

A LSM determina que um órgão central integrado na estrutura do Ministério da Defesa Nacional planeie, dirija e coordene o processo de recrutamento. O presente diploma legal inicia um processo de institucionalização desse órgão, que será a Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM).

Homens e mulheres têm os mesmos direitos e deveres militares. No recrutamento militar, ao qual pertencem os voluntários, o exercício destes direitos e deveres é idêntico; no recrutamento excepcional é fixado em diploma próprio, em função das necessidades da defesa da República.

Ao mesmo tempo, o Regulamento desenvolve a capacidade de os ramos estudarem os efectivos de voluntários que pretendem recrutar e de desenvolverem os meios para efectivarem esse planeamento próprio, depois de aprovado superiormente.

A especificidade e o carácter inovador do sistema de incentivos recomendam que ele seja regulado em diploma legal próprio, o Decreto-Lei n.º .../20000, de ... de ...

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Lei do Serviço Militar, publicado em anexo, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º 1 - O órgão central de recrutamento a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, é a Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar(DGPRM).

2 - Os ramos apresentam semestralmente à DGPRM os respectivos programas de acção, os quais só são executados depois de despacho do MDN.

3 - Os programas de acção posteriores ao primeiro são acompanhados do relatório de execução do último semestre anterior para o qual haja informação estatística.

4 - São delegadas nos ramos as competências relativas aos procedimentos de amparos.

5 - A execução do recenseamento militar e de recrutamento excepcional cabe ao Exército, através de órgãos próprios, designados, quando contactam com os cidadãos, por centros de recrutamento e mobilização (CRM).

6 - O Exército conserva os suportes informáticos necessários ao exercício das competências que nele são delegadas.

Artigo 3.º 1 - Durante o período transitório a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º da Lei do Serviço Militar (LSM) mantêm-se em funcionamento as estruturas de recrutamento e de classificação e selecção actualmente existentes para efeitos da prestação de serviço efectivo normal (SEN).

2 - No final do período transitório, a organização e competências das estruturas a que se refere o número anterior são definidas em diploma próprio.

Artigo 4.º 1 - Os militares que, à data da entrada em vigor do presente diploma, prestem serviço nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC) ou serviço efectivo normal (SEN) com destino àquelas formas de prestação de serviço transitam para o novo regime de contrato ao abrigo da LSM, salvo declaração escrita em contrário, mantendo a possibilidade de prestar serviço militar pelo período resultante do somatório das durações máximas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, alterada pelas Leis n.os 89/88, de 5 de Agosto, 22/91, de 19 de Julho, e 36/95, de 18 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º da LSM.

2 - Os militares referidos no número anterior que optem pelo novo regime conservam a sua antiguidade.

3 - A declaração a que se refere o n.º 1 deve ser apresentada no prazo máximo de dois meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º São revogados o Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 143/92, de 20 de Julho, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - António do Pranto Nogueira Leite - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Ana Benavente - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alexandre António Cantigas Rosa - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Armando António MartinsVara.

Promulgado em 26 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Novembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece as normas de aplicação da Lei do Serviço Militar (LSM), definindo as regras e procedimentos a adoptar em sede de recrutamento para prestação de serviço militar efectivo.

2 - Os cidadãos de ambos os sexos têm os mesmos deveres militares e exercem-nos nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º Entidades intervenientes no recrutamento militar 1 - No recrutamento militar intervêm: a) A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), a quem incumbe o planeamento, direcção e coordenação do processo de recrutamentomilitar; b) Os ramos das Forças Armadas, através dos respectivos órgãos de recrutamento e demais órgãos e serviços competentes, a quem incumbe colaborar no planeamento e executar, no seu âmbito, o recrutamento militar.

2 - São ainda chamadas a participar no processo de recrutamento militar as entidades públicas cuja intervenção se mostre necessária: a) Conservatórias do registo civil; b) Conservatória dos Registos Centrais; c) Autarquias locais; d) Postos consulares; e) Serviços de identificação civil; f) Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência; g) Administrações regionais de saúde; h) Estabelecimentos prisionais; i) Estabelecimentos de ensino; j) Instituto do Emprego e Formação Profissional; l) Instituto Português da Juventude.

Artigo 3.º Competências da DGPRM À DGPRM compete: a) Planear a política de recrutamento de efectivos militares necessários às ForçasArmadas; b) Estudar e emitir parecer sobre a proposta de quantitativos de pessoal militar a incorporar nas Forças Armadas; c) Dirigir e coordenar o processo de recenseamento militar; d) Dirigir e coordenar o processo de recrutamento normal e de recrutamento excepcional, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas, assegurando a adequada avaliação e tratamento dos dados pessoais que para tal efeito relevem; e) Assegurar o controlo da situação dos cidadãos da reserva de recrutamento; f) Afectar os cidadãos da reserva de recrutamento aos ramos das Forças Armadas, em caso de convocação para prestação do serviço militar; g) Accionar os procedimentos com vista ao recrutamento excepcional; h) Elaborar as directivas relativas ao processo de recrutamento militar; i) Assegurar a ligação com outros organismos ou entidades públicas, civis ou militares, e privadas, cuja intervenção releve no processo de recrutamento; j) Planear, conceber e executar, em colaboração com os ramos das Forças Armadas, a política de promoção e divulgação do voluntariado militar; l) Instruir e decidir sobre os processos de dispensa de comparência ao Dia da DefesaNacional; m) Instruir e decidir...

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