Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro de 2000

Diário da República núm. 259, 09 de Novembro de 2000Serie I › Ministério da Justiça

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Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

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Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro de 2000

Decreto-Lei n.º 275-A/2000 de 9 de Novembro As profundas alterações sociais e económicas verificadas nas últimas décadas determinaram mudanças significativas das características da criminalidade. A supressão das barreiras fronteiriças no quadro europeu, a evolução tecnológica bem como a intensificação dos fenómenos mediáticos têm vindo a contribuir para a aceleração da globalização dos comportamentos individuais a todos os níveis, donde resulta o aparecimento e a generalização de novas formas de criminalidade, cada vez mais sofisticadas, opacas e imunes aos métodos tradicionais de investigação.

É, assim, crescente a convicção de que, perante os desafios que a evolução apontada coloca, a sociedade portuguesa não pode prescindir de uma polícia criminal especialmente preparada, científica e tecnicamente apetrechada e dotada de uma estrutura orgânica que lhe permita, com elevado grau de eficácia, prosseguir a sua função decisiva no âmbito da prevenção da criminalidade, da investigação criminal e da coadjuvação das autoridades judiciárias.

Deste modo, decorridos 20 anos sobre a primeira das grandes alterações operadas na orgânica da Polícia Judiciária e 10 sobre a sua última reestruturação, importa consubstanciar o processo de modernização que se encontra em curso e reforçar a dinâmica da organização, sabendo manter o que se encontra sedimentado por largos anos de prática, objectivos cuja prossecução a presente lei orgânica visa garantir.

No que se refere a natureza e atribuições, estabelecem-se regras de aperfeiçoamento e clarificação do modelo mais apto a combater, em especial, a criminalidade organizada e a que lhe está associada, bem como a altamente complexa e violenta, cujas características exigem a gestão de um sistema de informação a nível nacional, afirmando-se que a Polícia Judiciária constitui um corpo superior de polícia criminal com estatuto próprio, que a distingue das demais forças policiais e de segurança.

Define-se, assim, em desenvolvimento do sistema estabelecido na Lei da Organização da Investigação Criminal, um quadro normativo que associa as funções de investigação e prevenção à centralização nacional da informação criminal e respectiva coordenação operacional.

Deste modo, procede-se ao enquadramento do apoio técnico ao Sistema Integrado de Informação Criminal, cujas regras próprias serão definidas em diploma próprio, no âmbito da estrutura orgânica da Polícia Judiciária, cometendo-se a competência para a prestação do mesmo ao Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica. Tendo, porém, presente o carácter nacional desta competência no que respeita à centralização da informação criminal, prevê-se a definição das competências e a organização funcional deste departamento, para efeitos de centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, de informação relativa à criminalidade participada e conhecida pelos órgãos de polícia criminal e pelos serviços aduaneiros e de segurança, bem como a articulação com as autoridades judiciárias e estas entidades por portaria conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro da Justiça e dos demais ministros responsáveis pelos referidos órgãos e serviços.

Em matéria de organização, introduzem-se alterações que visam aperfeiçoar, nas vertentes da direcção, supervisão, coordenação e comando, um modelo que, na vertente operacional, tem permitido alcançar bons resultados, reforçando o carácter nacional da sua intervenção e a disponibilidade de intervenção rápida e eficaz em todo o território nacional.

A Directoria Nacional substitui assim a Directoria-Geral, evidenciando a sua estrutura e competência nacionais.

É redefinida a implantação geográfica das directorias e dos departamentos de investigação criminal, adequando-a às realidades criminológicas constatadas, à melhoria dos acessos e em obediência ao princípio da não dispersão de departamentos, com significativos ganhos em matéria de eficiência económica e eficácia da investigação de mais elevado nível.

São suprimidas as subinspecções, prevendo-se a existência, na dependência da Directoria Nacional, das directorias e dos departamentos de investigação criminal, de extensões ou instalações de apoio fora do local das respectivas sedes.

A dimensão nacional da estrutura e organização da Polícia Judiciária impõe ainda que a respectiva organização funcional seja cometida ao director nacional, visando a adequação dos meios bem como a flexibilização e aceleração das respostas às ameaças colocadas pela criminalidade.

Aperfeiçoa-se igualmente a estrutura de gestão administrativa e financeira, cometendo-se a um conselho administrativo único os poderes deliberativos nesta matéria, apoiado por um departamento com competências específicas no âmbito da gestão financeira e do controlo orçamental.

Como órgãos de consulta do director nacional, mantém-se o Conselho Superior de Polícia, agora denominado Conselho Superior da Polícia Judiciária, conferindo-se-lhe garantias acrescidas de operacion...

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