Decreto-Lei n.º 269/2000, de 04 de Novembro de 2000

Diário da República núm. 255, 04 de Novembro de 2000Serie I › Ministério Da Reforma Do Estado E Da Administração Pública

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Resumo


Aprova a Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, definindo a natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento. Cria o Instituto para a Inovação na Administração do Estado e reorganiza a Direcção-Geral da Administração Pública. Aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo, e dispõe sobre a transição do pessoal do Secretariado para a Modernização Administrativa e do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública, os quais extingue a partir da data da entrada em vigor da lei orgânica do Instituto para a Inovação na Administração do Estado.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 269/2000, de 04 de Novembro de 2000

Decreto-Lei n.º 269/2000 de 4 de Novembro A Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional criou o Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública como estrutura responsável pela reforma do Estado e da Administração Pública, integrando simultaneamente instituições que tradicionalmente levavam a cabo as políticas públicas relativas à modulação e regulação da função e Administração Pública.

O Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública assume como atribuições, no âmbito da política de reforma do Estado, a reforma do sistema político e da organização territorial do Estado e, no quadro da reforma da Administração Pública, a definição, coordenação, acompanhamento, avaliação e controlo das políticas de organização e de gestão dos recursos humanos e do emprego público.

A necessária e consequente estruturação do Ministério assume como premissas a criação de uma estrutura flexível e simples, por um lado, e, por outro, suficientemente eficaz e abrangente das realidades a regular pelas políticas que ao Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública competem levar a cabo nos termos da orgânica do XIV Governo Constitucional.

A primeira ideia, enraizada na convicção da necessidade de simplificar as estruturas existentes, determinou, desde logo, a defesa de uma filosofia reformista agregadora de estruturas com atribuições e competências na mesma área de intervenção estratégica, demonstrando um esforço de simplificação e racionalização de estruturas.

Procurou-se agregar serviços e conjugar...

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