Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro de 1999
Diário da República núm. 274, 24 de Novembro de 1999 › Serie I › Ministério da Administração Interna
Articulado como::Diário da República núm. 274, 24 de Novembro de 1999 › Serie I › Ministério da Administração Interna
Articulado como::Resumo
Aprova o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro de 1999
Decreto-Lei n.º 511/99 de 24 de Novembro A organização policial foi objecto, através da Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública, aprovada pela Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, de uma profunda alteração de filosofia, designadamente através da sua caracterização como força policial civil, na esteira, aliás, da previsão constante do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa.
É, portanto, considerando o quadro constitucional e legal vigente e no cumprimento do Programa do XIII Governo Constitucional - onde, no que releva para este efeito, consta a prossecução do objectivo de modernização dos estatutos das forças de segurança, como forma de prosseguir a melhoria dos serviços de segurança a proporcionar aos cidadãos -, que se dá, agora, outro importante impulso na modernização da Polícia de Segurança Pública, através do presente diploma, que vem aprovar, para o pessoal com funções policiais, um novo estatuto, regime de carreiras e sistema retributivo.Efectivamente, o esforço de modernização ora concretizado representa, de forma lógica e coerente, o desenvolvimento de um processo de modernização sustentado que dá continuidade à estratégia de restituição da natureza civil à Polícia de Segurança Pública.Cumpre-se, portanto, mais uma etapa de modernização da Polícia de Segurança Pública, reforçando a identidade própria e autónoma desta instituição, criando-se, simultaneamente, as condições necessárias para uma resposta cabal e de qualidade aos desafios do futuro neste virar de século, no que tange à segurança e tranquilidade dos cidadãos.Nesta lógica, dota-se a Polícia de Segurança Pública de um estatuto mais consentâneo com a natureza do serviço público prestado à comunidade, por um lado, possibilitando o desenvolvimento e aplicação de uma filosofia de gestão orientada para a racionalização de meios e eficácia operacional, e, por outro, viabilizando a ênfase devida às modernas teses sobre a qualidade nos serviços públicos.Efectivamente, o grau de qualidade de um serviço público tem de corresponder ao grau de exigência e às expectativas de uma sociedade cada vez mais informada, o que faz que a Polícia de Segurança Pública tenha de ser capaz de se adaptar, com celeridade, a novas situações.Com este Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, reitera-se uma perspectiva de polícia moderna, em que os desafios de segurança interna são assumidos por civis, numa clara separação entre as áreas da segurança interna e da defesa nacional. Esta como aquela responsabilizam toda a sociedade, sendo que os agentes visíveis de uma e de outra se integram em estruturas de natureza diferente em vista da diversidade de fins.Sendo os fins da actuação da Polícia de Segurança Pública, no contexto da segurança interna, os de prevenção e combate a comportamentos criminais, numa interpenetração com as comunidades locais que servem, tais comportamentos são mais facilmente alcançáveis num serviço de natureza civil, se...Resumo do conteúdo do documento.
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