Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro de 1999

Diário da República núm. 262, 10 de Novembro de 1999Serie I › Ministério da Administração Interna

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Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Viação (DGV), organismo responsável pela administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro de 1999

Decreto-Lei n.º 484/99 de 10 de Novembro O Governo tem vindo a adoptar medidas legislativas no sentido de aumentar a segurança rodoviária, com melhor ajustamento das medidas de acção à realidade social e à situação das infra-estruturas rodoviárias.

Nesse sentido se insere a revisão do Código da Estrada, operada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e um conjunto de diplomas visando as áreas do ensino da condução, dos exames, da inspecção de veículos e do ordenamento do trânsito.

Mostra, entretanto, a experiência que a eficácia das medidas adoptadas ou em preparação, e do regime sancionatório aplicável, passa em boa parte pela atenção e empenhamento que forem dispensados ao seu controlo e avaliação permanentes.

Por outro lado, a redução dos elevados índices de sinistralidade rodoviária actuais depende, de um modo geral, do comportamento, da responsabilização e da cooperação de todos os cidadãos e, em particular, do desempenho das entidades intervenientes no sistema de trânsito e segurança rodoviária, importando, por isso, reestruturar a Direcção-Geral de Viação, criando-lhe condições para poder dinamizar e garantir o eficaz funcionamento de todo o sistema.

A missão, atribuições e competências da Direcção-Geral de Viação e a sua organização assentam no Decreto-Lei n.º 61/94, de 26 de Fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 120/95, de 31 de Maio. Todavia, este enquadramento e a estruturação dele decorrente já não se ajustam à evolução da legislação e às competências estabelecidas com a revisão do Código da Estrada, bem como às preocupações e objectivos do Governo no que respeita à segurança rodoviária.

Assim, para cumprimento do Programa do Governo, que prevê dotar a Direcção-Geral de Viação dos meios necessários ao eficaz cumprimento das suas competências, à sua modernização e à melhoria da capacidade de resposta, é aprovado o presente decreto-lei Reajustam-se, através deste diploma, as atribuições e competências que têm vindo a ser dispersamente cometidas à Direcção-Geral de Viação e, do ponto de vista organizativo, adequam-se as estruturas e os meios disponíveis a um melhor desempenho das suas responsabilidades.

Para além das vertentes ligadas ao ensino da condução e aos exames, à aprovação e inspecção dos veículos e ao ordenamento e fiscalização do trânsito, reforça-se a responsabilidade da Direcção-Geral de Viação em matéria de apoio ao utente da estrada.

Também o estudo sistemático da sinistralidade e das suas causas bem como o reforço das acções de prevenção e segurança rodoviárias determinam a criação de um observatório de segurança rodoviária.

Na linha orientadora da reforma do Estado, acentua-se a desconcentração da Direcção-Geral de Viação, reforçando-se nos serviços regionais as funções executivas e de informação junto dos cidadãos e vocacionando-se mais os serviços centrais para funções de concepção e de coordenação.

Finalmente, em termos de gestão de meios, é a Direcção-Geral dotada de autonomia administrativa e financeira, ...

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