Decreto-Lei n.º 375/98, de 24 de Novembro de 1998
Diário da República núm. 272, 24 de Novembro de 1998 › Serie I › Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas
Articulado como::Diário da República núm. 272, 24 de Novembro de 1998 › Serie I › Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas
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Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, bem como a Directiva nº 92/48/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios, e a Directiva nº 95/71/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano. Atribui à Direcção-Geral de Veterinária, à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, à Inspecção-Geral das Pescas, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar competências nesta matéria. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma. Publica em anexo as normas técnicas de execução deste diploma.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 375/98, de 24 de Novembro de 1998
Decreto-Lei n.º 375/98 de 24 de Novembro A Directiva n.º 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, que adoptou as normas sanitárias relativas à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 283/94, de 11 de Novembro. Posteriormente, a Directiva n.º 92/48/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, estabeleceu disposições relativas às normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios, que obrigaram à reformulação do citado decreto-lei através do Decreto-Lei n.º 124/95, de 31 de Maio. Importa agora transpor para a ordem jurídica interna as alterações inseridas na Directiva n.º 91/493/CEE e pela Directiva n.º 95/71/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro.
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira.Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e dos n.os 5 e 9 do artigo 112.º, ambos da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.º Âmbito O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, bem como a Directiva n.º 92/48/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios, e a Directiva n.º 95/71/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano.Artigo2.º Normastécnicas As normas técnicas de execução do presente diploma constam do seu anexo e que dele faz parte integrante.Artigo3.º Competências 1 - Compete à Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV, como autoridade sanitária veterinária nacional, a orientação geral nos domínios hígio-sanitários pelo presente diploma e a respectiva representação a nível comunitário.2 - Compete à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, adiante designada por DGPA, a coordenação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e em especial a tramitação do processo de autorização de instalação ou alteração e de laboração dos estabelecimentos que laborem produtos da pesca, bem como dos navios-fábricas, lotas e mercados grossistas, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 61/91, de 27 de Novembro, e suas alterações, e a Portaria n.º 506/89, de 5 de Julho, no caso das lotas, bem como a respectiva aprovação.Artigo4.º Aprovação, registo e atribuição do número de controlo veterinário 1 - Depois de reunidas as condições de aprovação dos estabelecimentos, lotas, mercados grossistas e navios-fábricas, em conformidade com os procedimentos referidos no n.º 2 do artigo anterior, os seus legítimos representantes devem requerer ao director-geral das Pescas e Aquicultura, antes do início da laboração, a vistoria legalmente exigida para verificação das condições de instalação e funcionamento.2 - A DGPA comunica de imediato este pedido à DGV, para a realização da vistoria referida no número anterior.3 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, verificando-se o cumprimento das condições de instalação e funcionamento, a DGV atribui o número de controlo veterinário, com a faculdade de delegação nas direcções regionais da agricultura, o que, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 106/97, de 2 de Maio, será precedido de parecer da Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, adiante designada por DGFCQA, e comunicado à DGPA, para efeitos de notificação ao interessado.4 - A DGPA procede à aprovação dos estabelecimentos, lotas, mercados grossistas e navios-fábricas onde sejam preparados, transformados, refrigerados, congelados, embalados ou armazenados produtos da pe...Resumo do conteúdo do documento.
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