Decreto-Lei n.º 345/98, de 09 de Novembro de 1998

Diário da República núm. 259, 09 de Novembro de 1998Serie I › Ministério Das Finanças

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Regula o financiamento do Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo, pessoa colectiva publica, dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionando no Banco de Portugal. O Fundo tem por objectivo garantir o reembolso de depósitos constituido na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas, bem como promover e realizar as acções que considere necessárias para assegurar a solvabilidade e liquidez das referidas instituições, com vista à defesa do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 345/98, de 09 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 345/98 de 9 de Novembro A Directiva n.º 94/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, estabeleceu que os Estados membros deveriam tomar medidas para que fossem instituídos sistemas destinados a assegurar à generalidade dos depositantes das instituições de crédito um âmbito e um nível mínimos de protecção dos depósitos caso se verificasse a indisponibilidade destes, designadamente em consequência de insolvência ou de falta de liquidez da instituição.

Permitiu, porém, que os Estados membros não impusessem a obrigação de pertencer a um sistema de garantia de depósitos às instituições de crédito que beneficiassem de um sistema que garantisse a liquidez e solvabilidade das próprias instituições, assegurando aos respectivos depositantes uma protecção pelo menos equivalente à de um sistema de garantia de depósitos.

Foi, justamente, ao abrigo desta faculdade que as...

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