Decreto-Lei n.º 342/98, de 05 de Novembro de 1998

Diário da República núm. 256, 05 de Novembro de 1998Serie I › Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas

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Estabelece as condições sanitárias aplicáveis à produção e à colocação no mercado de produtos à base de carne e de outros produtos de origem animal, destinados após tratamento, ao consumo humano ou à preparação de outros géneros alimentícios.

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Decreto-Lei n.º 342/98, de 05 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 342/98 de 5 de Novembro A Directiva n.º 77/99/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativa aos problemas hígio-sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne, foi alterada e actualizada pela Directiva n.º 92/5/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro.

Estes diplomas comunitários encontram-se transpostos para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 354/90, de 10 de Novembro, e da Portaria n.º 1229/93, de 27 de Novembro.

A Directiva n.º 77/99/CEE foi ainda alterada pelas Directivas n.º 92/45/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, 95/68/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, e 97/76/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, as quais importa, agora, transpor.

Actualmente, de acordo com o n.º 9 do artigo 112.º da Constituição, aquelas alterações só podem integrar a ordem jurídica nacional sob a forma de decreto-lei, pelo que, para obviar a dispersão de actos legislativos relativos a esta matéria, o presente diploma contempla a Directiva n.º 77/99/CEE e respectivas alterações.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, nos termos dos n.os 5 e 9 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma estabelece as condições sanitárias aplicáveis à produção e à colocação no mercado de produtos à base de carne e de outros produtos de origem animal, destinados, após tratamento, ao consumo humano ou à preparação de outros géneros alimentícios, constantes dos anexos A a E a este diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º Direcção, coordenação e controlo A direcção, coordenação e controlo das acções a desenvolver para a execução do presente diploma e respectivos anexos compete às entidades que detêm atribuições nas matérias reguladas no mesmo e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aos Governos Regionais.

Artigo 3.º Fiscalização Compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 4.º Regime sancionatório 1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 10 000$00 a 750 000$00 ou até 9 000 000$00, consoante o agente seja pessoa singular oucolectiva: a) O incumprimento das condições exigidas para a preparação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenagem e transporte dos produtos à base de carne; b) O não funcionamento dos estabelecimentos e dos centros de acondicionamento em conformidade com o disposto nos anexos ao presente diploma; c) O transporte de produtos em desconformidade com os certificados ou documentos que os acompanham; d) A oposição ou criação de impedimentos aos controlos previstos nas disposições previstas nos anexos ao presente diploma; e) O desrespeito pela utilização inicialmente prevista para os produtos.

2 - Nas contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis a negligência e a tentativa.

3 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplicam-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e as respectivasalterações.

Artigo 5.º Sanções acessórias Simultaneamente com a coima pode ser determinada, nos termos da lei geral: a) A perda de objectos do agente; b) A interdição do exercício da actividade; c) O encerramento do estabelecimento ou a suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 6.º Instrução, aplicação e destino das coimas 1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, podendo esta competência ser delegada, e nas Regi...

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