Decreto-Lei n.º 331/98, de 03 de Novembro de 1998
Diário da República núm. 254, 03 de Novembro de 1998 › Serie I › Ministério Do Equipamento Do Planeamento E Da Administração Do Território
Articulado como::Diário da República núm. 254, 03 de Novembro de 1998 › Serie I › Ministério Do Equipamento Do Planeamento E Da Administração Do Território
Articulado como::Resumo
Cria o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) e extingue a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e o Instituto de Trabalho Portuário. É publicado em Anexo os Estatutos do Instituto Marítimo-Portuário.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 331/98, de 03 de Novembro de 1998
Decreto-Lei n.º 331/98 de 3 de Novembro A matéria de segurança da navegação marítima e de regulamentação das actividades de transporte marítimo, bem como de assistência ao Governo na definição de políticas sectoriais, encontra-se actualmente atribuída à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM), ao Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP) e ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP).
No intuito de ultrapassar a dispersão actual destas competências pelas entidades referidas optou-se por criar, em substituição da DGPNTM, do INPP e do ITP, um instituto público, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.O Instituto Marítimo-Portuário (IMP) agora criado centralizará as competências destas entidades, por forma a assegurar as funções de supervisão, fiscalização e planeamento estratégico, surgindo como a entidade responsável pela formulação, preparação e acompanhamento de todos os instrumentos técnicos e normativos conexos com o sector marítimo-portuário, desenvolvendo toda a disciplina normativa exigida pelo seu regular funcionamento e equilíbrio e coordenando centralmente o exercício local de determinadas actividades, devendo ainda assumir as funções de zelar pelo correcto cumprimento e implementação dos instrumentos aplicáveis a este sector de actividade, o que se revela nos correspondentes poderes de fiscalização, de licenciamento e de aplicação de sanções.Inserindo-se no objectivo de reorganização do sector marítimo-portuário constante do Programa do Governo, o IMP aparece, assim, como uma entidade de cúpula centralizadora do núcleo das funções da Administração Pública a ele respeitantes, salvaguardando, no entanto, a margem de autonomia de outras instituições do sector.Quanto à orgânica do IMP, optou-se por uma estrutura simples, que lhe permita exercer de modo mais célere e eficaz a s...Resumo do conteúdo do documento.
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