Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 02 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 330-A/98 de 2 de Novembro Com a Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, foi regulamentado o Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, o qual estabeleceu os princípios genéricos do regime jurídico da notificação de substâncias químicas, troca de informações relativas a substâncias notificadas, avaliação dos respectivos riscos potenciais para a saúde humana e para o ambiente e classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, tendo para o efeito transposto diversas directivas comunitárias.

Posteriormente, as Directivas n.os 94/69/CE e 96/54/CE, da Comissão, respectivamente de 19 de Dezembro e 30 de Julho, e a Directiva n.º 96/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro, adoptadas à luz do progresso dos conhecimentos científicos e técnicos, alteraram o articulado e o conteúdo técnico das directivas transpostas pela legislação em apreço.

É, pois, face ao novo normativo comunitário que surge o presente diploma, tendo como escopo fundamental proceder à transposição das citadas directivas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e dos n.os 5 e 9 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/69/CE, da Comissão, de 19 de Dezembro, a Directiva n.º 96/54/CE, da Comissão, de 30 de Julho, e a Directiva n.º 96/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro, que alteraram e adaptaram ao progresso técnico a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substânciasperigosas.

Artigo 2.º Alterações ao Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

Os artigos 18.º e 20.º do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 18.º Da rotulagem 1 - .....................................................................................................................

  1. ......................................................................................................................

  2. ......................................................................................................................

  3. ......................................................................................................................

  4. ......................................................................................................................

  5. ......................................................................................................................

  6. .......................................................................................................................

  7. Número CE, quando atribuído; h) Indicação 'Rotulagem CE', obrigatória para as substâncias incluídas no anexoI.

    2 - Para substâncias perigosas que ainda não constem do anexo I, mas enumeradas no EINECS, o responsável pela colocação no mercado deve proceder a uma investigação para tomar conhecimento dos dados pertinentes e acessíveis existentes, sobre as propriedades dessas substâncias e, com base nessas informações, deve embalar e rotular provisoriamente as referidas substâncias, de acordo com os requisitos constantes do capítulo III e com os critérios estabelecidos no anexo VI.

    3 - .....................................................................................................................

    4 - .....................................................................................................................

    5 - .....................................................................................................................

    6 - .....................................................................................................................

    Artigo 20.º Do rótulo 1 - .....................................................................................................................

    2 - .....................................................................................................................

    3 - .....................................................................................................................

    4 - .....................................................................................................................

    5 - .....................................................................................................................

    6 - .....................................................................................................................

    7 - .....................................................................................................................

    8 - .....................................................................................................................

    9 - .....................................................................................................................

    10 - ...................................................................................................................

  8. ......................................................................................................................

  9. No caso de uma embalagem única, a mesma disponha de rótulo conforme com as normas europeias em matéria de transporte de substâncias perigosas, bem como com as condições de rotulagem previstas no artigo 18.º, com excepção das alíneas c) e d), ou, tratando-se de botijas móveis de gás, de um rótulo conforme com as prescrições específicas do anexo VI.' Artigo 3.º Período transitório É permitida a colocação no mercado até 31 de Dezembro de 2000 de substâncias cujo rótulo ostente a menção 'Número CEE' e a menção 'RotulagemCEE'.

    Artigo 4.º Alterações ao anexo I ao Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

    O anexo I ao Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, é alterado nos termosseguintes:

  10. O preâmbulo é substituído pelo anexo I ao presente diploma, do qual faz parteintegrante; b) As entradas constantes do anexo I são substituídas pelas correspondentes entradas do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante; c) São aditadas pela primeira vez as entradas constantes no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante; d) São suprimidas as entradas com os seguintes números: 008-002-00-3 e612-045-00-9; e) As entradas do referido...

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