Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro de 1996
Diário da República núm. 277, 29 de Novembro de 1996 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Diário da República núm. 277, 29 de Novembro de 1996 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Resumo
Cria o Tribunal Central Administrativo definindo a sua organização, funcionamento e competências. Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Dec Lei 129/84 de 27 de Abril e a Lei de Processo nos Tribunais aprovada pelo Dec Lei 267/85 de 16 de Julho. O Tribunal Central Administrativo é um Tribunal Superior de jurisdição administrativa e fiscal tendo jurisdição em todo o território nacional e compreende duas secções, uma de contencioso administrativo (1ª secção) e outra de contencioso tributário (2ª secção). No que respeita ao recrutamento e formação de pessoal, às instalações e mobiliário e às custas, continua a manter-se transitoriamente, no âmbito do Ministério das Finanças a gestão dos tribunais fiscais de 1ª instância.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro de 1996
Decreto-Lei n.º 229/96 de 29 de Novembro Foi pela Lei n.º 49/96, de 4 de Setembro, concedida autorização legislativa ao Governo para criar e definir a organização e a competência de um novo tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal, designado Tribunal Central Administrativo.
A tal objectivo nuclear se dedica o presente diploma. De facto, é agora criada uma instância jurisdicional intermédia entre os tribunais administrativos de círculo e o Supremo Tribunal Administrativo, destinada a receber grande parte das competências hoje a cargo deste último, por forma a descongestionar o seu crescente volume de serviço. O novo tribunal, em rigor, só dispõe, ex novo, da Secção de Contencioso Administrativo, uma vez que a sua Secção de Contencioso Tributário resulta da transformação do anterior Tribunal Tributário de 2.' Instância.Associadas à criação deste novo órgão jurisdicional, introduzem-se algumas alterações na jurisdição administrativa e fiscal, cujo fito é o de, desde já, conseguir melhorias de eficácia e de eficiência no seu funcionamento.Realça-se, desde logo: o reforço das competências do Supremo Tribunal Administrativo no campo da uniformização da jurisprudência, passando a admitir-se, para esse efeito, recurso das decisões dos plenos das secções ou que as tenham como decisão fundamento, bem como recurso das decisões do Tribunal Central Administrativo; a atribuição às secções do Supremo Tribunal Administrativo do conhecimento dos recursos de acórdãos do Tribunal Central Administrativo proferidos em 1.º grau de jurisdição; a admissibilidade de recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos e fiscais consideradas qualitativamente mais importantes; a manutenção de apenas dois graus de recurso na jurisdição administrativa; por paralelismo com ela, a admissibilidade de apenas dois graus de recurso na jurisdição tributária; a transição de parte das competências da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Tributário de 2.' Instância, respectivamente para este e para os tribunais fiscais de 1.' instância; a admissibilidade de funcionamento agregado da jurisdição administrativa e fiscal de 1.' instância; a eliminação da figura dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo; a institucionalização da representação da Fazenda Pública através de licenciado em Direito nomeado pela respectiva câmara municipal sempre que se discutam receitas lançadas ou liquidadas pelas autarquias.Uma última nota para ...Resumo do conteúdo do documento.
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