Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro de 1991

Diário da República núm. 275, 29 de Novembro de 1991Serie I › Ministério Do Plano E Da Administração Do Território

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Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

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Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro de 1991

Decreto-Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro Decorreram mais de seis anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

Ao longo desse período evoluíram quer as estruturas administrativas dependentes do Governo, quer as orientações políticas em matéria de ocupação do solo e de urbanismo, muito delas já concretizadas em diplomas legais recentemente aprovados. A experiência entretanto colhida e a necessidade de adaptação à evolução aconselham que se proceda a uma reformulação profunda do regime dos loteamentos urbanos e das obras de urbanização.

Para tanto, na elaboração do presente diploma, o Governo contou com a colaboração das entidades directamente envolvidas nos processos de loteamento, nomeadamente as associações empresariais e os organismos profissionais ligados ao sector da construção e do urbanismo, tendo colhido de todos importantes contributos para o aperfeiçoamento das principais linhas de força deste novo regime. Igualmente se manteve com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses um diálogo aberto e frutuoso. As suas sugestões não deixaram de ser tomadas em devida conta, por forma a permitir às câmaras municipais uma maior operacionalidade e eficiência na gestão urbanística do seu território.

Ao proceder a esta reforma, importa ter presentes princípios de simplificação administrativa e regras claras de demarcação de competências entre a administração central e a administração local, já que estamos em presença de uma área que faz apelo à intervenção conjunta dos dois níveis administrativos.

Assim, convém assegurar que as respectivas responsabilidades fiquem claramente delimitadas para evitar a duplicação inútil de funções e entraves burocráticosinjustificados.

As operações de loteamento urbano e as obras de urbanização constituem, seguramente, uma das formas mais relevantes de ocupação do solo, quer pelas incidências que possuem ao nível do ordenamento do território, do ambiente e dos recursos naturais, quer pelas repercussões que delas resultam para a qualidade de vida dos cidadãos. Na verdade, tais operações estão na origem da criação de novos espaços destinados à habitação ou ao exercício das mais diversas actividades humanas, pelo que imperioso se torna que sejam projectadas e realizadas por forma a proporcionar aos futuros utentes o necessário conforto e bem-estar.

Por isso, as iniciativas dos particulares visando a urbanização do solo devem ser enquadradas num processo administrativo que assegure a defesa do interesse público e o respeito pela legislação em vigor, designadamente em matéria de urbanismo e de protecção do ambiente.

No entanto, dificilmente se entenderia que tal processo administrativo funcionasse como entrave ao salutar desenvolvimento da iniciativa privada ou comportasse níveis de intervenção, por parte da administração central ou local, desproporcionados face aos interesses que importa garantir e desajustados da óptica descentralizada que se pretende imprimir à prática administrativa.

Nesta linha de preocupações, o presente diploma veio eliminar as três formas de processo de loteamento - especial, ordinário e simples - consagradas no Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, substituindo-as por uma tramitação única para todas as operações de loteamento. Resolve-se, assim, uma controvérsia que sempre se gerava à volta da classificação dos processos de loteamento e da incerteza que esta matéria originava.

Igualmente se simplifica o processo de licenciamento no sentido de o articular com o esforço desenvolvido pelas autarquias em termos de planeamento territorial. Com efeito, considera-se como regra geral a situação de vigorar plano municipal de ordenamento do território, conferindo, nesse contexto, às autarquias autonomia no processo de licenciamento. No entanto, caso a área objecto do pedido de loteamento não se insira em plano municipal de ordenamento do território,...

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