Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro de 1990

Decreto-Lei n.º 372/90 de 27 de Novembro A Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro, bem como a legislação que se lhe seguiu, constitui um marco em matéria de regulamentação da actividade das associações de pais e encarregados de educação.

A natureza pré-constitucional dos trabalhos que levaram à sua aprovação e o carácter disperso e fragmentário desses normativos revelam-se insuficientes para garantir o funcionamento pleno e eficaz destas associações, que têm vindo a assumir um papel progressivamente relevante na sociedade, designadamente pela sua participação na vida escolar.

Impõe-se, assim, a introdução, no actual conjunto de normas, de necessário aperfeiçoamento e harmonização, bem como de novos dispositivos que permitam dar expressão efectiva aos direitos e deveres inerentes à participação das associações de pais no sistema educativo, bem como garantir-lhe adequada posição institucional.

Foram ouvidas as associações de pais e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 53/90, de 1 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.º Objecto O presente diploma disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação, adiante designadas por associações de pais.

Artigo 2.º Fins As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo.

Artigo3.º Independência e democraticidade 1 - As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.

2 - Os pais e encarregados de educação têm o direito de constituir livremente associações de pais ou de se integrarem em associações já constituídas, de acordo com os princípios de liberdade de associação.

3 - Qualquer associado goza do direito de plena participação na vida associativa, incluindo o direito de eleger e de ser eleito para qualquer cargo dos corpossociais.

Artigo4.º Autonomia As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na...

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