Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro de 1990
Diário da República núm. 272, 24 de Novembro de 1990 › Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações
Articulado como::Diário da República núm. 272, 24 de Novembro de 1990 › Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações
Articulado como::Resumo
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE OCASIONAL DE MERCADORIAS. REVOGA OS DECRETOS LEI 175/80 E 158/86, RESPECTIVAMENTE DE 29 DE MAIO E DE 25 DE JUNHO, O DECRETO REGULAMENTAR 53/86 DE 6 DE OUTUBRO, E A PORTARIA 1180/82, DE 22 DE DEZEMBRO.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro de 1990
Decreto-Lei n.º 366/90 de 24 de Novembro O sector do transporte público rodoviário ocasional de mercadorias está, há mais de 40 anos, condicionado por regras cuja criação foi justificada pela necessidade da protecção do caminho de ferro.
Tal situação conduziu ao atrofiamento do sector, que se traduz hoje na detenção de apenas 20% do total do transporte rodoviário de mercadorias.O desenvolvimento da economia, com o inevitável crescimento da procura de transportes que vai implicar, e ainda a construção do mercado único europeu, em que a concorrência assume papel relevante, recomendam a criação de um quadro jurídico transitório visando a gradual adaptação dos transportes de mercadorias por conta de outrem.Deste modo, nas normas de transição que ora se consagram, a par da coexistência de conceitos tradicionais, tais como dotações de carga e limitação geográfica, condicionantes da concorrência, são introduzidas regras que não só tornam transparente o acesso à actividade, como permitem o crescimento gradual das empresas de acordo com o seu mérito.Assim: Nos termo...Resumo do conteúdo do documento.
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