Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro de 1989
Diário da República núm. 264, 16 de Novembro de 1989 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Diário da República núm. 264, 16 de Novembro de 1989 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Resumo
CRIA NAS ESCOLAS DOS 2 E 3 CICLOS DO ENSINO BASICO E NAS ESCOLAS DO ENSINO SECUNDÁRIO LUGARES DO QUADRO PARA PROFESSORES DA DISCIPLINA DE DE EDUCAÇÃO MORAL E RELIGIOSA CATOLICA. DISPOE SOBRE OS CONCURSOS E CONTRATACAO DOS PROFESSORES, RESPECTIVAS HABILITAÇÕES E FORMAÇÃO.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro de 1989
Decreto-Lei n.º 407/89 de 16 de Novembro Em cumprimento do artigo XXI da Concordata, assinada entre o Estado Português e a Santa Sé em 7 de Maio de 1940 e confirmada pelo artigo II do Protocolo Adicional de 15 de Fevereiro de 1975, está garantido em Portugal que a Igreja Católica, nas escolas do ensino não superior, oficiais, particulares e cooperativas, ministre aos respectivos alunos, em regime de frequência facultativa, uma disciplina de formação católica, designadamente de religião e moral.
Tal princípio mantém-se e clarifica-se no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, que aprovou os planos curriculares dos ensinos básico e secundário e em cuja organização se inclui, como optativa, a disciplina de Educação Moral e ReligiosaCatólica.Tem, assim, a Igreja Católica, através das suas instituições para tanto vocacionadas, investido na formação dos professores, por ela própria indicados, para leccionar aquela disciplina, dispondo-se actualmente de um corpo docente profissionalmente habilitado para o exercício daquela função.Muito embora a frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica seja, c...Resumo do conteúdo do documento.
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