Decreto-Lei n.º 197/2005, de 08 de Novembro de 2005

Diário da República núm. 214, 08 de Novembro de 2005Serie I › Ministério Do Ambiente Do Ordenamento Do Território E Do Desenvolvimento Regional

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Resumo


Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 197/2005, de 08 de Novembro de 2005

Decreto-Lei n.º 197/2005 de 8 de Novembro O Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, constituindo um instrumento fundamental da política de desenvolvimento sustentável.

Algum tempo volvido sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, considerou o Governo ser importante introduzir alterações que esclarecem o âmbito de aplicação do diploma, clarificando, designadamente, a obrigatoriedade de realização de avaliação de impacte ambiental (AIA) para determinados projectos públicos ou privados.

Desta forma é assegurada, também, a conformidade da legislação nacional com os objectivos impostos pela Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março, dando resposta às questões suscitadas pelo parecer fundamentado da Comissão Europeia.

Assim, foram introduzidas alterações que garantem a selecção de determinados projectos sujeitos a AIA em função da sua localização, natureza e dimensão, a obrigatoriedade de apresentação, pelo proponente, de todos os elementos necessários à avaliação, a fundamentação da decisão do procedimento de AIA e a previsão da obrigatoriedade de sujeição a AIA de locais para depósito de lamas.

Procede-se, ainda, à transposição parcial da Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, na parte que altera a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, alterada pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março.

As normas ora aprovadas visam potenciar um maior envolvimento dos cidadãos no processo de tomada de decisão, garantindo a participação do público, a ampla divulgação e disponibilização da informação, bem como o acesso à justiça.

As alterações introduzidas às normas sobre participação do público e divulgação da informação facilitam e clarificam a tramitação do procedimento de AIA e permitem uma intervenção mais esclarecida e activa dos cidadãos.

Por outro lado, actualizam-se as designações das entidades envolvidas no procedimento de AIA e, em consequência, a autoridade de AIA passa a ser responsável pela participação do público.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, na parte que altera a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, alterada pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio 1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril, e pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março, e pela Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

2 - A decisão proferida no âmbito do procedimento de AIA é prévia à autorização ou licenciamento de todos os projectos susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente.

3 - Estão sujeitos a AIA, nos termos do presente diploma: a) Os projectos tipificados no anexo I; b) Os projectos enunciados no anexo II.

4 - São sujeitos a AIA os projectos elencados no anexo II, ainda que não abrangidos pelos limiares nele fixados, que sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, susceptíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo V.

5 - São ainda sujeitos a AIA os projectos que em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por decisão conju...

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