Decreto-Lei n.º 277/2003, de 06 de Novembro de 2003

Diário da República núm. 257, 06 de Novembro de 2003Serie I › Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas

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Resumo


Aprova os Estatutos da Casa do Douro e respectivo Regulamento Eleitoral, publicados em anexo. Dispõe sobre encargos com pensões complementares do pessoal da Casa do Douro, bem como sobre a comercialização dos vinhos de que esta é propriétaria.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 277/2003, de 06 de Novembro de 2003

Decreto-Lei n.º 277/2003 de 6 de Novembro Decorridos oito anos sobre a adopção de um modelo de gestão interprofissional para o sector do vinho do Porto, a evolução entretanto registada aconselha a introdução de várias alterações no edifício institucional da Região Demarcada do Douro.

Pretende-se, por um lado, simplificar e aperfeiçoar o modelo de gestão do sector, reduzindo o número de entidades públicas com intervenção neste domínio e concentrando a supervisão da viticultura duriense num único organismo.

Por outro lado, visa-se redefinir o papel a desempenhar pela Casa do Douro neste contexto, valorizando a sua vertente associativa e de defesa dos interesses dos viticultores, mantendo a sua natureza pública com inscrição obrigatória dos viticultores, devendo igualmente ter em conta a realidade sócio-profissional da região, garantindo o acesso das associações de produtores e das adegas cooperativas ao seu conselho regional, no respeito pelo princípio da organização democrática das associações públicas, atendendo aos fins por elas prosseguidos e à sua natureza jurídica.

A orgânica da Casa do Douro integra assim um conselho regional a eleger, maioritariamente, por sufrágio directo dos viticultores inscritos na Casa do Douro, o qual disporá de uma comissão permanente a eleger de entre os membros desse conselho e por uma direcção e uma comissão de fiscalização eleitas por aquele conselho regional.

Pretende-se ainda criar condições que permitam a viabilização económica da Casa do Douro, libertando-a dos encargos com pensões complementares de aposentação e sobrevivência que actualmente suporta e dos custos com o pessoal em consequência desta alteração institucional.

Torna-se pois necessário proceder à alteração dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril, no uso da Lei de autorização legislativa n.º 39/94, de 21 de Dezembro, em consonância com esses objectivos, centrando-a na defesa dos int...

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