Decreto-Lei n.º 276/2003, de 04 de Novembro de 2003

Diário da República núm. 255, 04 de Novembro de 2003Serie I › Ministério Das Obras Públicas Transportes E Habitação

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Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 276/2003, de 04 de Novembro de 2003

Decreto-Lei n.º 276/2003 de 4 de Novembro Atendendo a que, ao longo dos anos, o domínio público ferroviário tem vindo a responder a necessidades em mutação e que tem, por isso, uma dimensão e tipologia que nem sempre correspondem às exigências actuais; Atendendo ainda à relativa desactualização das normas que têm vindo a reger esta matéria, em especial do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, e do Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro; Considerando que as matérias relativas ao domínio público ferroviário devem merecer um tratamento integrado; Tendo presente a necessidade de obter a melhor utilização social possível desses bens de domínio público, bem como de proceder à reestruturação do sector ferroviário, o Governo entende permitir que a Rede Ferroviária Nacional REFER, E. P., proponha a desafectação dos bens do domínio público ferroviário que já não se encontrem adstritos à satisfação das necessidades colectivas que determinaram a sua dominialização; Através do presente diploma procura-se responder àquelas duas preocupações, assegurando-se, por um lado, a racionalização da gestão do domínio público ferroviário e, por outro, a obtenção de recursos financeiros destinados a investimentos na melhoria das infra-estruturas ferroviárias; O Governo, ao abrigo das suas atribuições - assegurar a prossecução do interesse público e a gestão eficiente dos recursos ao seu dispor -, determina que, nas condições do presente diploma, a REFER, E. P., possa propor a desafectação e, bem assim, outras formas de rentabilização dos bens do domínio público ferroviário cuja gestão lhe está cometida.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 51/2003, de 22 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Domínio público ferroviário Artigo 1.º Domínio público ferroviário 1 - Integram o domínio público ferroviário os...

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