Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro de 1988

Diário da República núm. 277, 30 de Novembro de 1988Serie I › Ministério Das Finanças

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Aprova o Código da Contribuição Autárquica.

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Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro de 1988

Decreto-Lei n.º 442-C/88 de 30 de Novembro No uso da autorização legislativa concedida nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Código da Contribuição Autárquica, que faz parte integrante do presente decreto-lei.

Art. 2.º O Código da Contribuição Autárquica entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

Art. 3.º As isenções temporárias que tenham sido concedidas ao abrigo de disposições do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, e demais legislação anterior ao presente diploma, manter-se-ão até à sua extinção, referidas à contribuição autárquica.

Art. 4.º Em relação aos prédios urbanos habitacionais construídos ou adquiridos para residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar antes da entrada em vigor do Código da Contribuição Autárquica, proceder-se-á da seguinte forma: a) As situações pendentes serão apreciadas com base nas disposições do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e demais legislação aplicável ou com base nas disposições do Código da Contribuição Autárquica, consoante o que resultar mais favorável para o requerente, considerando-se, no caso de deferimento, o prédio isento de contribuição predial pelo período decorrido desde o início da isenção até ao fim da vigência do respectivo Código e de contribuição autárquica pelo período restante; b) No caso de a isenção já concedida ter duração inferior à que resultaria da aplicação das disposições do Código da Contribuição Autárquica, pode o sujeito passivo requerer a reapreciação da situação, considerando-se o prédio isento de contribuição autárquica pelo período que ainda restar, não havendo, porém, lugar à anulação de liquidações que hajam sido legalmente efectuados anteriormente à entrada do pe...

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