Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro de 1988

Decreto-Lei n.º 442-B/88 de 30 de Novembro No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação do Código do IRC É aprovado o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), que faz parte integrante do presente decreto-lei.

Artigo 2.º Entrada em vigor O Código do IRC entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

Artigo 3.º Impostos abolidos 1 - Ficam abolidos, a partir da data da entrada em vigor do Código do IRC, relativamente aos sujeitos passivos deste imposto, a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto de mais-valias, a contribuição predial, o imposto de capitais, o imposto complementar e o imposto do selo constante da verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

2 - O disposto no número anterior não obsta a que a legislação respeitante aos impostos abolidos possa ser aplicada relativamente aos impostos respeitantes a rendimentos obtidos anteriormente à data aí indicada ou à punição das respectivas infracções, nos termos previstos nessa legislação.

3 - Os impostos referidos na alínea c) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial que, nos termos do número anterior, sejam liquidados após a entrada em vigor do Código do IRC não serão dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável neste imposto.

Artigo 4.º Imposto sobre o rendimento do petróleo 1 - A partir da data da entrada em vigor do Código do IRC, o imposto sobre o rendimento do petróleo, nos termos em que é regulado pelo Decreto-Lei n.º 625/71, de 31 de Dezembro, com as redacções que lhe foram dadas pelos Decretos-Leis n.os 256/81, de 1 de Setembro, e 440/83, de 24 de Dezembro, a que estivessem sujeitas pessoas colectivas ou outras entidades que sejam sujeitos passivos de IRC, fica substituído por este imposto.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, considera-se aplicável a legislação aí referida quanto ao imposto sobre o rendimento do petróleo relativo a rendimentos obtidos anteriormente à data no mesmo mencionada, bem como à punição das respectivas infracções, nos termos previstos nessa legislação.

3 - Serão introduzidas no regime fiscal da indústria extractiva do petróleo, com as alterações decorrentes da entrada em vigor do Código do IRC, as adaptações consideradas necessárias.

Artigo 5.º Regime transitório aplicável a Macau 1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob administração portuguesa ficam isentos de IRC: a) Os lucros obtidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRC, imputáveis nos termos do mesmo a estabelecimento estável situado naqueleterritório; b) Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interterritorial obtidos pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º daquele Código.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interterritorial.

3 - Não é admitida a dedução de prejuízos estabelecida no artigo 46.º do Código do IRC imputáveis a estabelecimento estável nas condições previstas na alínea a) do n.º 1, enquanto se mantiver a situação neste contemplada.

Artigo 6.º Sociedades de simples administração de bens Não obstante o regime de transparência fiscal estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRC, os lucros das sociedades de simples administração de bens, nas condições aí mencionadas, obtidas anteriormente à data da entrada em vigor do mesmo Código, que venham a ser posteriormente a esta colocados à disposição dos respectivos sócios, serão considerados rendimentos de aplicação de capitais e sujeitos a tributação em IRS ou IRC nos termos gerais.

Artigo 7.º Agrupamentos complementares de empresas 1 - Ficam revogados os n.os 1, 2 e 3 da base VI da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 157/81, de 11 de Junho, e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto.

2 - Mantém-se em vigor o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto.

Artigo 8.º Período de tributação Os sujeitos passivos de IRC que, não tendo sede nem direcção efectiva em território português nele disponham, à data da entrada em vigor do Código, de estabelecimento estável, optem, nos termos do n.º 2 do seu artigo 7.º, por um período de tributação diferente do ano civil, deverão comunicar essa opção à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor daquele Código, sendo aplicável, relativamente ao período decorrido desde 1 de Janeiro de 1989 até ao dia imediatamente anterior ao do início do novo período de tributação, o disposto no Código do IRC com referência ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do citado artigo7.º Artigo 9.º Obras de carácter plurianual Os sujeitos passivos de IRC poderão, relativamente às obras cujo ciclo de produção ou tempo de construção seja superior a um ano, que se encontrem em curso à data em vigor do Código deste imposto, aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto no seu artigo 19.º, para efeitos de determinação da matéria colectável da contribuição industrial respeitante ao exercício de 1988.

Artigo 10.º Mudança de critério valorimétrico Tendo ocorrido, nos termos do artigo 40.º do Código da Contribuição Industrial, anteriormente à entrada em vigor do Código do IRC, mudança de critério valorimétrico, o disposto na parte final do mesmo artigo é aplicável, sempre que for caso disso, para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC.

Artigo 11.º Reintegrações resultantes de reavaliações O regime de aceitação como custos, para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC, das reintegrações resultantes das reavaliações efectuadas ao abrigo de legislação de carácter fiscal é, com as necessárias adaptações, o disposto nessa legislação, continuando a não ser considerado como custo, para aqueles efeitos, sempre que for caso disso, o produto de 0,4 pela importância do aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação.

Artigo 12.º Encargos com férias 1 - Sendo, nos termos do Código do IRC, os encargos devidos por motivos de férias custos do exercício a que se reporta o direito às mesmas, os que se vençam no exercício da entrada em vigor do mesmo Código relativos a exercícios anteriores são considerados custos, para efeitos da determinação da matéria colectável do IRC, nos quatro primeiros exercícios de aplicação deste imposto numa importância igual a 25% do respectivo montante.

2 - No caso de cessação da actividade anteriormente ao início do quarto exercício seguinte referido no número anterior, será considerado como custo do exercício da cessação a parte que não tiver sido ainda deduzida.

Artigo 13.º Provisões 1 - Para efeitos de determinação da matéria colectável do IRC, continuará a aplicar-se o disposto na alínea b) do artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial aos sujeitos passivos daquele imposto que, em exercícios anteriores ao da entrada em vigor do Código do IRC, tenham constituído a provisão mencionada nessa alínea.

2 - O saldo em 1 de Janeiro de 1989 das provisões a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial, aceites para efeitos fiscais com referência a exercícios anteriores, depois de deduzido o montante que delas tiver sido utilizado no exercício de 1989, nos termos que lhe eram aplicáveis, deve ser reposto nas contas de resultados dos exercícios encerrados posteriormente àquela data, para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC, num montante até à concorrência do somatório dos seguintesvalores: a) Importância correspondente à parte dos encargos devidos por motivo de férias considerada como custo do exercício nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 12.º; b) Importância correspondente à constituição ou reforço no exercício em causa das provisões a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º do Código do IRC.

3 - O regime estabelecido no número anterior é igualmente aplicável aos saldos das provisões constituídas nos termos dos Decretos-Leis n.os 503-C/76, de 30 de Junho, e 216/78, de 2 de Agosto, que se consideram revogados.

4 - Quando, ao abrigo da disciplina que vem sendo aplicada às provisões referidas no n.º 2, sejam efectuadas correcções dos respectivos valores, os montantes das reposições a praticar nos termos do mesmo número será corrigido em conformidade.

5 - O saldo referido no n.º 2 será transferido para uma conta especial denominada 'Provisões nos termos do Código da Contribuição Industrial', figurando a parte ainda não reposta nos termos do mesmo número no segundo membro de cada um dos balanços referentes aos exercícios encerrados posteriormente a 1 de Janeiro de 1989.

Artigo 14.º Reporte de prejuízos Os prejuízos fiscais apurados para efeitos de contribuição industrial e de imposto sobre a indústria agrícola, e ainda não deduzidos, poderão sê-lo nas condições estabelecidas no artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial nos lucros tributáveis determinados para efeitos de IRC, observando-se, sempre que for caso disso, o disposto no § 3.º do artigo 54.º do mesmo Código e no artigo 46.º do Código do IRC.

Artigo 15.º Deduções por reinvestimento ou investimento 1 - Os lucros retidos e levados a reservas que tenham sido reinvestidos nos termos do artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial até ao fim do exercício imediatamente anterior ao do início de vigência do Código IRC poderão ser deduzidos, se ainda o não tiverem sido, nas condições estabelecidas no Código da Contribuição Industrial, para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC.

2 - Na determinação do limite temporal em que se deve concretizar a dedução ao lucro tributável, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 46.º do Código do IRC, quer quanto ao período...

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