Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro de 1988
Diário da República núm. 277, 30 de Novembro de 1988 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 277, 30 de Novembro de 1988 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Resumo
Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC).
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro de 1988
Decreto-Lei n.º 442-B/88 de 30 de Novembro No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação do Código do IRC É aprovado o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Artigo 2.º Entrada em vigor O Código do IRC entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.Artigo 3.º Impostos abolidos 1 - Ficam abolidos, a partir da data da entrada em vigor do Código do IRC, relativamente aos sujeitos passivos deste imposto, a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto de mais-valias, a contribuição predial, o imposto de capitais, o imposto complementar e o imposto do selo constante da verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo.2 - O disposto no número anterior não obsta a que a legislação respeitante aos impostos abolidos possa ser aplicada relativamente aos impostos respeitantes a rendimentos obtidos anteriormente à data aí indicada ou à punição das respectivas infracções, nos termos previstos nessa legislação.3 - Os impostos referidos na alínea c) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial que, nos termos do número anterior, sejam liquidados após a entrada em vigor do Código do IRC não serão dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável neste imposto.Artigo 4.º Imposto sobre o rendimento do petróleo 1 - A partir da data da entrada em vigor do Código do IRC, o imposto sobre o rendimento do petróleo, nos termos em que é regulado pelo Decreto-Lei n.º 625/71, de 31 de Dezembro, com as redacções que lhe foram dadas pelos Decretos-Leis n.os 256/81, de 1 de Setembro, e 440/83, de 24 de Dezembro, a que estivessem sujeitas pessoas colectivas ou outras entidades que sejam sujeitos passivos de IRC, fica substituído por este imposto.2 - Não obstante o disposto no número anterior, considera-se aplicável a legislação aí referida quanto ao imposto sobre o rendimento do petróleo relativo a rendimentos obtidos anteriormente à data no mesmo mencionada, bem como à punição das respectivas infracções, nos termos previstos nessa legislação.3 - Serão introduzidas no regime fiscal da indústria extractiva do petróleo, com as alterações decorrentes da entrada em vigor do Código do IRC, as adaptações consideradas necessárias.Artigo 5.º Regime transitório aplicável a Macau 1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob administração portuguesa ficam isentos de IRC: a) Os lucros obtidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRC, imputáveis nos termos do mesmo a estabelecimento estável situado naqueleterritório; b) Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interterritorial obtidos pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º daquele Código.2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interterritorial.3 - Não é admitida a dedução de prejuízos estabelecida no artigo 46.º do Código do IRC imputáveis a estabelecimento estável nas condições previstas na alínea a) do n.º 1, enquanto se mantiver a situação neste contemplada.Artigo 6.º Sociedades de simples administração de bens Não obstante o regime de transparência fiscal estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRC, os lucros das sociedades de simples administração de bens, nas condições aí mencionadas, obtidas anteriormente à data da entrada em vigor do mesmo Código, que venham a ser posteriormente a esta colocados à disposição dos respectivos sócios, serão considerados rendimentos de aplicação de capitais e sujeitos a tributação em IRS ou IRC nos termos gerais.Artigo 7.º Agrupamentos complementares de empresas 1 - Ficam revogados os n.os 1, 2 e 3 da base VI da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 157/81, de 11 de Junho, e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto.2 - Mantém-se em vigor o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto.Artigo 8.º Período de tributação Os sujeitos passivos de IRC que, não tendo sede nem direcção efectiva em território português nele disponham, à data da entrada em vigor do Código, de estabelecimento estável, optem, nos termos do n.º 2 do seu artigo 7.º, por um período de tributação diferente do ano civil, deverão comunicar essa opção à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor daquele Código, sendo aplicável, relativamente ao período decorrido desde 1 de Janeiro de 1989 até ao dia imediatamente anterior ao do início do novo período de tributação, o disposto no Código do IRC com referência ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do citado artigo7.º Artigo 9.º Obras de carácter plurianual Os sujeitos passivos de IRC poderão, relativamente às obras cujo ci...Resumo do conteúdo do documento.
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