Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro de 1988
Diário da República núm. 277, 30 de Novembro de 1988 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 277, 30 de Novembro de 1988 › Serie I › Ministério Das Finanças
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Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro de 1988
Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação do Código É aprovado o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que faz parte integrante deste decreto-lei.
Artigo 2.º Entrada em vigor O Código do IRS entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.Artigo 3.º Impostos abolidos 1 - Na data da entrada em vigor do Código são abolidos, relativamente aos sujeitos passivos deste imposto, o imposto profissional, o imposto de capitais, a contribuição industrial, a contribuição predial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto complementar, o imposto de mais-valias e o imposto do selo constante da verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sem prejuízo de continuar a aplicar-se o correspondente regime aos rendimentos auferidos até àquela data e às respectivas infracções.2 - Mantêm-se em vigor as disposições que actualmente regulam o registo e o depósito de títulos ao portador.Artigo 4.º Regime transitório das categorias C e D 1 - É aplicável ao IRS, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, desta data (decreto-lei que aprovou o Código do IRC).2 - Durante os primeiros cinco anos de aplicação do IRS, os rendimentos da categoria D serão considerados apenas em 40% do seu valor.3 - Durante os cinco anos a que se refere o número anterior, não constituem rendimentos sujeitos a tributação os resultantes de actividade agrícola, silvícola ou pecuária com proveitos inferiores a 3000000$00 ou exercida em prédios rústicos cujo valor patrimonial total para efeitos de contribuição autárquica seja inferior a 1500000$00 4 - Os sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no número anterior ficam dispensados do cumprimento das obrigações estabelecidas no Código do IRS para os titulares de rendimentos da categoria D.Artigo 5.º Regime transitório da categoria G 1 - Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código.2 - Cabe ao contribuinte a prova de que os bens ou valores foram adquiridos em data anterior à entrada em vigor deste Código, devendo a mesma ser efectuada, quanto aos valores mobiliários, mediante registo nos termos legalmente previstos, depósito em instituição financeira ou outra prova documental adequada e através de qualquer meio de prova legalmente aceite nos restantes casos.Artigo 6.º Reporte de rendimentos O reporte de rendimentos, quando permitido nos termos do presente Código, só é susceptível de ser exercido relativamente aos anos de vigência do IRS.Artigo 7.º Obrigação de contabilidade organizada Para aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 109.º do presente Código, são considerados, para efeitos da respectiva média, os rendimentos ilíquidos anuais ou os volumes de negócios que, nos anos imediatamente anteriores ao da sua vigência, tenham sido determinados aos sujeitos passivos no imposto profissional e na contribuição industrial ou no imposto sobre a indústria agrícola, consoante os casos.Artigo 8.º Modelos de impressos Os modelos de impressos exigidos para dar cumprimento às obrigações impostas pelo Código serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças.Artigo 9.º Recibos e livros Os recibos modelo n.º 2 a que se refere a alínea a) do artigo 8.º do Código do Imposto Profissional, bem como os livros de registo exigidos para as actividades sujeitas a imposto profissional, a contribuição industrial e a imposto sobre a indústria agrícola, substituem até final, quando devidamente adaptados, os referidos, respectivamente, nos artigos 107.º, 111.º e 112.º do presenteCódigo.Artigo 10.º Regime transitório aplicável a Macau 1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob administração portuguesa, ficam isentos de IRS os lucros obtidos por pessoas singulares residentes em Portugal imputáveis a estabelecimento estável situado naquele território.2 - A isenção prevista no número anterior não se aplica aos lucros provenientes das explorações de navios ou aeronaves no tráfego internacional.3 - Não é permitida a dedução de prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado no território de Macau enquanto este se mantiver sob administraçãoportuguesa.Artigo 11.º Sociedades de simples administração de bens e de profissionais 1 - Não obstante o regime de transparência fiscal estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRC, os lucros das sociedades de simples administração de bens, nas condições aí mencionadas obtidos anteriormente à data da entrada em vigor do mesmo Código, que venham a ser posteriormente a esta colocados à disposição dos re...Resumo do conteúdo do documento.
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