Decreto-Lei n.º 376/86, de 08 de Novembro de 1986
Diário da República núm. 258, 08 de Novembro de 1986 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 258, 08 de Novembro de 1986 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Resumo
Prorroga, até 31 de Março de 1987, o prazo previsto no nº 1 do artigo 29º do Decreto Lei 142/73, de 31 de Março (estatuto das pensões de sobrevivência) e estabelecido pelo nº 1 do artigo 4º do Decreto Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho, no referente a habilitação a pensão de sobrevivência por parte dos herdeiros hábeis e dos funcionários e agentes, de acordo com o estipulado no presente Decreto Lei.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 376/86, de 08 de Novembro de 1986
Decreto-Lei n.º 376/86 de 8 de Novembro O Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que introduziu alterações no Estatuto das Pensões ...
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