Decreto-Lei n.º 369/86, de 03 de Novembro de 1986

Decreto-Lei n.º 369/86 de 3 de Novembro Com o Decreto Regulamentar n.º 78/85, de 26 de Novembro, foram alterados os limites máximos de peso bruto fixados no artigo 18.º do Código da Estrada, do que resultou, designadamente, que o peso máximo autorizado para os veículos de dois eixos tenha passado de 16 t para 19 t.

O disposto no n.º 3 do § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 343/82, de 25 de Agosto, ao condicionar o acesso ao mercado de transportes particulares de mercadorias de veículos de peso bruto igual ou superior a 16 t, teve claramente em vista esta classe de veículos, pelo que se impõe a sua adaptação aos novos limites legais.

Por outro lado, ao estabelecer-se a aplicação daquele regime apenas aos veículos com peso bruto superior a 19 t, corrige-se uma anomalia da legislação anterior que, para além de distorções no mercado, provocava uma injustificável sobrecarga administrativa para a Administração e para os seus utilizadores.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O n.º 3 do § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 343/82, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: Art. 2.º ....................................................................

§ 1.º...

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