Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro de 1985
Diário da República núm. 272, 26 de Novembro de 1985 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Diário da República núm. 272, 26 de Novembro de 1985 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Resumo
Estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro de 1985
Decreto-Lei n.º 491/85 de 26 de Novembro 1. O direito laboral é uma área da ordem jurídica na qual bem se compreende a pertinência do direito das contra-ordenações.
Com efeito, de par com disposições que consagram direitos fundamentais como o direito ao trabalho, ao salário ou à liberdade sindical, outras há cujo carácter preventivo é evidente. Estas normas limitam-se a estabelecer meros deveres para com a Administração; do seu incumprimento não resulta lesão de bens jurídicos fundamentais. Ora, é este o domínio de eleição para o direito contra-ordenacional.A inobservância das normas que se limitam a estabelecer meros deveres para com a Administração dá causa, actualmente, a contravenções puníveis apenas com multa. Assim sendo, cabe ao legislador, na esteira de uma doutrina já assumida, prosseguir a tarefa de integração no direito de mera ordenação social daquele ilícito contravencional; ponto será que, pela sua natureza, este possa ser transformado em verdadeiro e próprio ilícito contra-ordenacional.Valem estas considerações como quadro geral no qual se vai inserir o presentediploma.Mas, ao lado das razões de índole dogmática, que explicam, em parte, as opções do legislador, outras serão de convocar, mais pragmáticas, que igualmente estão na génese da criação do direito de mera ordenação social.Será, no caso vertente, o facto de, não obstante grande número de multas aplicadas por infracções a essas normas findarem na instância administrativa pela via do seu pagamento voluntário, muitas outras irem desembocar nos tribunais, fazendo que questões de discutível relevância impeçam a necessária celeridade e eficácia globais da justiça laboral.Analisando o conju...Resumo do conteúdo do documento.
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