Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro de 1984

Decreto-Lei n.º 376/84 de 30 de Novembro O Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 342/83, de 22 de Julho, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 336/83, de 19 de Julho, e o Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 334/83, de 15 de Julho, foram publicados com inexactidões, incorrecções e omissões de que resultou uma significativa incoerência dos mesmos, já que, nas alterações introduzidas, não foi tida em conta a globalidade dos critérios que presidiram à sua concepção, o que originou uma certa incompatibilização com os Regulamentos aprovados anteriormente, pelos Decretos-Leis n.os 142/79, 143/79 e 144/79, de 23 de Maio.

Dado o volume das inexactidões, incorrecções e omissões, considera-se aconselhável publicar de novo os referidos Regulamentos, depois de devidamente corrigidos, para assim pôr termo à descrita situação.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aprovados, e fazem parte integrante do presente diploma, o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, que são publicados em anexo.

Art. 2.º Os valores dos preparos, emolumentos, taxas e preços de serviços constantes das tabelas anexas aos Regulamentos referidos no artigo anterior poderão ser alterados por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

Art. 3.º São revogados o artigo 99.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, e os Regulamentos aprovados pelos Decretos-Leis n.º 334/83, de 15 de Julho, 336/83, de 19 de Julho, e 342/83, de 22 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Rosado Correia.

Promulgado em 14 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Setembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem dos produtos explosivos mencionados no anexo I e aos estabelecimentos de armazenagem das matérias perigosas, susceptíveis de reagir ou de se decompor com carácter explosivo, indicadas no anexo II.

Artigo 2.º (Classificação dos estabelecimentos) 1 - Para os estabelecimentos de fabrico e para os estabelecimentos de armazenagem adopta-se a classificação estabelecida no Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio.

2 - Conforme a natureza dos produtos explosivos a fabricar ou a natureza e a quantidade dos produtos explosivos ou das matérias perigosas a armazenar, assim se consideram, no presente Regulamento, as seguintes categorias:

  1. Fábricas de explosivos, fábricas de pólvora ou fábricas de pirotecnia; b) Oficinas de fabrico de pólvora, oficinas pirotécnicas, oficinas de fabrico de rastilho, oficinas de carregamento de cartuchos de caça ou oficinas de fabrico de munições de recreio; c) Paióis permanentes de 1.' espécie, de 2.' espécie ou de 3.' espécie; d) Paióis provisórios fixos de 1.' espécie ou de 2.' espécie; e) Paióis provisórios móveis; f) Depósitos de 1.' espécie, de 2.' espécie ou de 3.' espécie; g) Armazéns.

    Artigo 3.º (Elaboração dos projectos) 1 - Na elaboração dos projectos necessários à instalação dos estabelecimentos, na parte referente à construção civil, deverão ser observadas as prescrições constantes do Regulamento referido no n.º 1 do artigo2.º 2 - Na instalação do equipamento necessário ao fabrico, manuseamento e armazenagem de produtos explosivos e à sua protecção contra os perigos da electricidade estática, bem como na instalação de aparelhos motores, de geradores de vapor e suas canalizações, de aparelhagem eléctrica, de condutores de energia eléctrica, de força motriz ou de iluminação, de pára-raios, de meios de extinção de incêndios de funcionamento automático ou manual, ou de qualquer outra aparelhagem que exija regras especiais na montagem ou utilização, deverão ser respeitadas as disposições constantes dos respectivos regulamentos ou das normas emitidas pelos fabricantes ou fornecedores, sem prejuízo do respeito pelas normas de segurança particulares que devam ser observadas em consequência das características das matérias-primas a utilizar ou dos produtos explosivos a manufacturar ou a armazenar.

    Artigo 4.º (Idoneidade) 1 - A idoneidade dos pretendentes ao licenciamento de estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem, bem como dos seus proprietários ou concessionários e dirigentes técnicos e administrativos, será comprovada em processo organizado pela PSP, a pedido da Comissão dos Explosivos, que para o efeito remeterá com o pedido a ficha individual do interessado.

    2 - Em todo o caso, não pode ser considerado idóneo quem tiver sido condenado por qualquer crime doloso que indicie propensão para a violência.

    Artigo 5.º (Licenciamento dos estabelecimentos; efeitos da sua concessão) 1 - A instalação dos estabelecimentos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º, com excepção das oficinas de carregamento de cartuchos de caça, bem como a remodelação de estabelecimentos congéneres já aprovados e de que resulte a necessidade de aumentar as dimensões das respectivas zonas de segurança, só pode ser levada a cabo após obtenção de licença, que deve ser precedida de parecer favorável da Comissão dos Explosivos, aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna.

    2 - A instalação de paióis provisórios, de depósitos, de armazéns ou de oficinas de carregamento de cartuchos de caça, bem como a remodelação de quaisquer estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem que não estejam abrangidos pelo disposto no número anterior, carece de uma licença concedida mediante parecer favorável da Comissão dos Explosivos, aprovado pelo respectivo presidente.

    3 - Além das referidas licenças, as obras necessárias à construção dos estabelecimentos mencionados nos números anteriores só podem ser executadas mediante licença a emitir pela câmara municipal do concelho em que se situa o terreno escolhido para a sua implantação.

    4 - Depois de terem sido concedidas licenças para a instalação ou remodelação dos estabelecimentos referidos nos números anteriores, e enquanto as mesmas estiverem em vigor, não poderão ser atendidas reclamações das pessoas que construírem, adquirirem ou a qualquer título forem habitar edifícios em terrenos integrados nas respectivas zonas de segurança ou na sua proximidade.

    5 - Por força do disposto no número anterior, as câmaras municipais não deverão conceder licenças para novas edificações nas vizinhanças daqueles estabelecimentos sem que previamente tenham obtido parecer favorável da Comissão dos Explosivos.

    Artigo 6.º (Estabelecimentos de fabrico de pólvoras) 1 - O fabrico de pólvoras só poderá ser autorizado em estabelecimentos com a categoria de fábrica ou de oficina de fabrico de pólvora quando a sua organização e meios técnicos sejam capazes de garantir uma conveniente segurança durante a laboração e a armazenagem.

    2 - O fabrico de pólvora negra poderá, todavia, ser permitido nas oficinas pirotécnicas e nas oficinas de fabrico de rastilho que disponham de instalações adequadas e apenas quando se destina a ser consumida inteiramente no fabrico dos seus produtos.

    Artigo 7.º (Novos fabricos) As licenças para o fabrico de produtos explosivos diferentes dos já autorizados, sem recorrer à remodelação das instalações, só poderão ser concedidas aos estabelecimentos que disponham do equipamento adequado para o efeito.

    Artigo 8.º (Armazenagem de matérias perigosas não carecendo de licença da Comissão dos Explosivos) 1 - Não carecem das licenças referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º os estabelecimentos de armazenagem em que se encontre depositada alguma ou algumas das seguintes matérias perigosas, desde que não estejam localizados em estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos e as matérias neles contidas não se destinem ao fabrico daqueles produtos:

  2. Nitroceluloses humedecidas, com menos de 12,6% de azoto, ou plastificadas, com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante, ou peróxidos orgânicos, em quantidades até 100 kg; b) Cloratos, percloratos, cloritos, peróxidos ou permanganatos, em quantidades até 200 kg; c) Fósforo branco ou amarelo, fósforo vermelho, metais em pó, metais alcalinos ou alcalino-terrosos, em quantidades até 300 kg; d) Nitratos ou nitritos, em quantidades até 10000 kg; e) Carvão vegetal em pó ou enxofre, em qualquer quantidade.

    2 - Não obstante a desnecessidade das licenças consignadas no n.º 1, as condições da sua instalação, o tipo de embalagens a usar e o seu modo de arrumação não podem deixar de respeitar as disposições do Regulamento referido no artigo 2.º Artigo 9.º (Reconstrução de instalações sinistradas) As licenças para execução de obras de reconstrução em edifícios que tenham sido danificados em consequência de qualquer sinistro não poderão ser concedidas sem que previamente a Comissão dos Explosivos tenha procedido à inspecção do local e apreciado os autos que tiverem sido levantados e o respectivo relatório técnico.

    CAPÍTULO II Licenciamento de fábricas, oficinas e paióis permanentes...

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