Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro de 1982

Decreto-Lei n.º 451/82 de 16 de Novembro O solo é um recurso de fundamental importância para a sobrevivência e o bem-estar das populações e para a independência económica do País, particularmente por ser o suporte da produção vegetal, em especial para a destinada à alimentação.

Deverá constituir uma das principais preocupações de uma governação consciente a de tomar medidas tendentes ao aumento da produção agrícola, o que impõe diligenciar a racional utilização dos solos, sua conservação e melhoramento, que irão integrar-se num desejável e urgente ordenamento do território.

As áreas de maior aptidão agrícola constituem elementos fundamentais no equilíbrio ecológico das paisagens, não só devido à função que desempenham na drenagem das diferentes bacias hidrográficas, como também na diferenciação e caracterização do zonamento do espaço agrícola.

Por outro lado, a ocupação irracional destas áreas, que no País totalizam apenas cerca de 12% da superfície total, para além de destruir e degradar a sua vocação natural, ocasiona problemas de segurança, salubridade e manutenção de difícil solução e custos elevados.

A destruição desses solos está a verificar-se de uma maneira alarmante, constituindo um grave problema nacional, sem que a legislação existente se tenha revelado suficientemente eficaz na sua defesa.

Justifica-se, pois, que se promova a reformulação dos diplomas anteriores, alargando a base de intervenção a todas as entidades que podem contribuir para acções de defesa de um recurso natural insubstituível, garantindo a sua preservação e perenidade.

Reconhece-se, no entanto, que não basta a existência de legislação adequada para encontrar a solução dos problemas relativos à salvaguarda do solo agrícola. Importa, assim, criar uma nova mentalidade que corresponda a uma evolução cultural das populações e dos seus órgãos de representação, com especial incidência no poder autárquico, corresponsabilizando-os nas tomadas dedecisão.

Neste sentido, o presente diploma, ao instituir a reserva agrícola nacional, procura consagrar através deste conceito a importância do solo agrícola como valor de património que a todos interessa e é pertença da comunidade ao longo das gerações.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Reserva agrícola nacional Artigo 1.º (Reserva agrícola nacional) É instituída a reserva agrícola nacional, que integra os solos com maior aptidão para a produção de bens agrícolas indispensáveis ao abastecimento nacional, para o pleno desenvolvimento da agricultura e para o equilíbrio e estabilidade daspaisagens.

Artigo 2.º (Constituição da reserva agrícola nacional) 1 - A reserva agrícola nacional, que adiante se designará por reserva agrícola, é constituída pelos solos das classes de capacidade de uso A e B e da subclasseCh.

2 - Nas freguesias onde não existam solos das classes A e B integrar-se-ão na reserva agrícola os solos de toda a classe C.

3 - Incluem-se, também, na reserva agrícola os 'assentos' de lavoura de explorações agrícolas viáveis, as áreas submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos solos, bem como aquelas cujo aproveitamento seja determinante da viabilidade económica de explorações agrícolas existentes.

4 - As classes de capacidade de uso A, B e C e respectivas subclasses são as definidas para a elaboração da Carta de Capacidade de Uso do Solo, a cargo do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, serviço operativo do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural.

Artigo 3.º (Regime da reserva agrícola) 1 - Nos solos da reserva agrícola são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações ou quaisquer outras formas de utilização com fins não agrícolas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) As obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações que as justifiquem...

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