Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro de 1980

Diário da República núm. 270, 21 de Novembro de 1980Serie I › Ministério Da Educação E Ciência

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Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

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Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro de 1980

Decreto-Lei n.º 553/80 de 21 de Novembro As Leis n.os 9/79, de 19 de Março, e 65/79, de 4 de Outubro, reconhecem aos pais a prioridade na escolha do processo educativo e de ensino para os seus filhos, em conformidade com as suas convicções. Do mesmo passo, cometem ao Estado a obrigação de assegurar a igualdade de oportunidades no exercício da livre escolha entre pluralidade de opções de vias educativas e de condições de ensino. Deu-se, assim, plena expressão aos preceitos constitucionais que consagram a liberdade de aprender e de ensinar (artigo 43.º) e o papel essencial da família no processo educativo dos filhos (artigo 67.º), na esteira dos princípios acolhidos na Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro, sobre associações de pais e encarregados de educação.

O Programa do Governo expressa a inequívoca determinação de proceder à intransigente defesa e efectivação desses princípios, como parte integrante do modelo de sociedade pluralista e livre que se deseja consolidar em Portugal.

Importa, agora, criar as condições que propiciem e potenciem o exercício concreto dos princípios programáticos definidos, dando cumprimento ao disposto no artigo 17.º da Lei n.º 9/79.

O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, constante do presente diploma, define um quadro regulamentar e orientador tão maleável, como convém à diversidade do universo em apreço, quanto preciso, como requerido pelo desiderato de justa e equitativa aplicação. Tem-se, sobretudo, em vista a criação de um conjunto coerente de normas que, sem a preocupação da exaustividade prescritiva, proporcionem estímulo e encorajamento à iniciativa particular e à desejável explicitação de projectos educativos próprios. Remete-se, em consequência, para legislação complementar toda a matéria susceptível de regulamentação especial, salvaguardando-se no presente Estatuto a consagração das linhas essenciais à liberdade e à responsabilidade de criação, gestão e orientação de estabelecimentos de ensino, bem como à efectivação da igualdade de oportunidades no acesso à educação.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Dos princípios gerais e da acção do Estado CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º - 1 - O presente decreto-lei constitui o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e rege, nos termos da Lei n.º 9/79, de 19 de Março, o exercício da actividade dos estabelecimentos de ensino particular, com excepção das escolas de nível superior e das modalidades de ensino por ele expressamente excluídas.

2 - Sempre que neste decreto-lei se usem as expressões 'ensino particular', 'estabelecimento de ensino particular' e 'escola particular', entende-se que se referem a 'ensino particular e cooperativo', 'es...

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