Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro de 1979

Decreto-Lei n.º 448/79 de 13 de Novembro De entre os múltiplos problemas de cuja resolução depende o progresso da Universidade portuguesa, um dos de maior importância é, sem dúvida, o da formulação do esquema pelo qual deve ser regulada a carreira docente universitária.

Basta lembrar, para se avaliar a sua importância, que a carreira docente universitária é uma das que mais cuidados exigem e maior estímulo necessitam para que os seus quadros continuem a ser preenchidos por quantos demonstrem a mais alta capacidade pedagógica e científica e que a qualidade dos docentes do ensino superior é factor que afecta profundamente não só todos os outros níveis de ensino, mas o próprio desenvolvimento cultural e sócio-económico do País.

  1. Ora, apesar da competência e projecção internacional de muitos professores das nossas Universidades, constata-se, de facto, em Portugal, uma enorme carência de docentes universitários qualificados.

    O crescimento dos quadros docentes universitários que se verificou nos últimos dez anos foi efectivamente conseguido, sobretudo, à custa do recrutamento de numerosos assistentes, o que teve como consequência o aumento exagerado da proporção destes relativamente aos professores.

    Põe-se, assim, agudamente, o problema da formação de professores universitários, problema esse cuja resolução passa por tornar a carreira docente mais digna e mais aliciante e por dar aos docentes a possibilidade de se valorizarem dentro das próprias Universidades.

    Para a concretização deste último objectivo, o Governo procurará conceder os meios necessários e tomará as medidas administrativas adequadas ao lançamento de uma política que propicie aos assistentes condições para se doutorarem.

    Tornar-se-á assim possível uma gradual e constante melhoria da qualidade das nossas Universidades, que têm de preparar-se para a competição internacional.

  2. Dentro desta política, torna-se necessário criar aos licenciados que melhores qualidades apresentem para a docência condições profissionais que neutralizem ou atenuem os efeitos centrífugos consequentes das solicitações de que, por parte do sector privado, e mesmo do sector público, são alvo muitos daqueles que, tendo enveredado pela actividade universitária, se sentem frustrados e mal recompensados relativamente à intensidade e responsabilidade do seu labor.

  3. Interessa, por outro lado, que a nova Universidade portuguesa seja concebida, não como simples fábrica de diplomados, mas, à semelhança das suas congéneres estrangeiras, como instituição polivalente, voltada simultaneamente para o ensino de licenciatura e pós-graduação, para a investigação fundamental e aplicada e para a prestação de serviços altamente especializados e de inegável interesse social.

    Só assim, efectivamente, ela será posta, com todas as suas potencialidades, ao serviço da comunidade nacional e a carreira docente universitária poderá adquirir um interesse não só pedagógico mas também científico, técnico e social, que lhe permitirá dar plena realização a todos que a seguirem.

  4. Condição importante para essa plena realização dos docentes é que toda a sua capacidade de iniciativa e risco seja aproveitada para o bem das Universidades e não abafada pelas dimensões destas ou por uma burocratização tantas vezes resultante da excessiva centralização, contra a qual urge lutar sem nunca perder de vista os altos interesses nacionais.

    A filosofia que enforma este diploma, quanto a este ponto, fundamenta, de resto, o próprio caminho que se pretende traçar para a Universidade, que se quer ver mais autónoma para justamente se tornar mais responsável, mais activa, mais dinâmica, mais arrojada e com maior intervenção institucional na vida portuguesa.

  5. O presente diploma delimita os direitos e obrigações de quantos desejem seguir a carreira docente, compensando o valor do seu trabalho, mas exigindo, ao mesmo tempo, uma dedicação e um esforço permanentes em prol da Universidade.

    Neste contexto, a carreira, sem perder características de exigência, passa a ser uma verdadeira carreira profissional.

    O estatuto garante, nomeadamente, a estabilidade de emprego, no Estado, aos assistentes e a entrada nos quadros das Universidades aos professores associados, tornando, por outro lado, menos aleatório o acesso às categorias superiores, o que, evidentemente, não retira às escolas universitárias a obrigação, que qualquer estabelecimento tem, de gerir racionalmente o seu pessoal.

  6. Sem deixar de salvaguardar as situações actuais e sem que ninguém perca direitos já adquiridos, as actuais categorias de professor catedrático e professor extraordinário são fundidas numa única categoria, que mantém a primeira destas designações, desaparecendo, por outro lado, a de professor agregado.

    Não teria efectivamente sentido manter categorias profissionais com funções quase iguais e exigências similares nas provas de concurso que lhes davam acesso.

    No actual estatuto, às duas categorias superiores correspondem assim dois níveis distintos: a agregação e o doutoramento.

    Estes níveis não são, no entanto, suficientes para a ascensão às respectivas categorias, já que se exige ainda um certo número de anos de efectivo serviço docente em categorias inferiores e a aprovação em concursos documentais, baseados na apreciação objectiva dos currículos científicos e pedagógicos, cuja constante valorização os docentes são assim convidados a promover.

    Isto sem prejuízo de os assistentes, uma vez doutorados, passarem automaticamente a professores auxiliares até reunirem condições para serem admitidos a concurso para professores associados.

    Aos professores auxiliares faculta-se, por outro lado, assim que atinjam o número de anos de efectivo serviço docente exigido para a passagem a professores associados, e enquanto aguardam a abertura do concurso correspondente, o exercício das funções correspondentes a essa categoria, assim como uma gratificação que lhes permita atingir imediatamente o correspondente nível de vencimentos.

  7. Do facto de o mestrado ser apontado no presente diploma como a via normal para a promoção dos assistentes estagiários a assistentes, espera-se o rápido desenvolvimento dos cursos de mestrado e o consequente estímulo para o desenvolvimento das Universidades nacionais.

    Prevendo-se, contudo, que a generalização destes cursos não se faça de forma imediata, e mesmo que nalgumas áreas haja menor conveniência em promovê-los, que o mestrado possa ser substituído, para fins de promoção a assistente, por provas de aptidão pedagógica e capacidade científica de nível adequado.

    Medida de largo alcance, de cuja implantação se espera, para além do mais, uma sensível melhoria da própria Universidade no seu conjunto, é, inegavelmente, a que corresponde à atribuição de um subsídio de formação-investigação a todos os assistentes e assistentes estagiários.

  8. Com o objectivo e a preocupação de abrir as portas da Universidade a todas as competências, e sem prejuízo de legislação a publicar contemplando os que seguirem a carreira de investigação, concede-se ainda a possibilidade de serem especialmente contratadas individualidades que, pela sua competência científica, pedagógica ou profissional, possam dar à Universidade o seu saber e a sua experiência.

    E esta possibilidade tanto existe para aqueles que queiram prestar serviço em regime de tempo integral como para quantos continuem a exercer uma actividade de investigação ou profissional fora da própria escola.

    Isto significa que, ao mesmo tempo que se compensam os que se dediquem por inteiro à Universidade, não se exclui quem pretenda conciliar o seu serviço com outra actividade.

    O carácter de excepcionalidade do regime das equiparações por convite e o próprio conceito que ele encerra pressupõem, no entanto, que só possam ser contratados como professores convidados individualidades que, embora não tenham enveredado pela carreira docente normal, ou não possuindo os graus académicos exigidos para as categorias que as integram, tenham um currículo científico, ou científico e profissional, susceptível de permitir concluir que a sua colaboração pode ser efectivamente útil à Universidade.

  9. Os docentes universitários de carreira ficam expressamente obrigados ao regime de tempo integral, correspondente à prestação semanal, numa determinada Universidade ou Instituto Universitário, de um número de horas de serviço igual ao fixado para a generalidade dos funcionários e agentes do Estado.

    Não se impõe, contudo, que essas horas sejam totalmente passadas nas escolas, cujas instalações interessa, sem dúvida, ir melhorando tão rapidamente quanto possível, mas também noutros locais onde possa exercer-se da melhor maneira a actividade relacionada com o serviço universitário.

    Consagra-se, por outro lado, a possibilidade de os professores participarem na execução de projectos de investigação, em termos que melhor se coadunem quer com a imperiosa necessidade da sua ligação a actividades de investigação fundamental e aplicada, quer com a utilidade social que deve estar subjacente a este tipo de acções.

    11 - Resta lembrar que as ideias fundamentais que enformam o presente estatuto ou foram dadas a conhecer às escolas em tempo oportuno, ou resultam da interpretação de aspirações relativamente às quais se tem verificado existir assinalável convergência de pontos de vista.

    Constatou-se, por outro lado, nos últimos dez anos, e apesar da crise na Universidade, uma evolução que o presente diploma até certo ponto consagra, pelo que, e também porque ele contempla a grande variedade das situações existentes e respeita os direitos legalmente adquiridos, é lícito esperar, apesar das grandes inovações que introduz, que a sua entrada em funcionamento não perturbe sensivelmente a vida das escolas, mas, pelo contrário, lhes traga imediatos benefícios.

    Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) O presente diploma aplica-se ao pessoal docente das...

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