Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro de 1979
Diário da República núm. 262, 13 de Novembro de 1979 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Diário da República núm. 262, 13 de Novembro de 1979 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Resumo
Aprova o estatuto da carreira docente universitária.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro de 1979
Decreto-Lei n.º 448/79 de 13 de Novembro De entre os múltiplos problemas de cuja resolução depende o progresso da Universidade portuguesa, um dos de maior importância é, sem dúvida, o da formulação do esquema pelo qual deve ser regulada a carreira docente universitária.
Basta lembrar, para se avaliar a sua importância, que a carreira docente universitária é uma das que mais cuidados exigem e maior estímulo necessitam para que os seus quadros continuem a ser preenchidos por quantos demonstrem a mais alta capacidade pedagógica e científica e que a qualidade dos docentes do ensino superior é factor que afecta profundamente não só todos os outros níveis de ensino, mas o próprio desenvolvimento cultural e sócio-económico do País.2. Ora, apesar da competência e projecção internacional de muitos professores das nossas Universidades, constata-se, de facto, em Portugal, uma enorme carência de docentes universitários qualificados.O crescimento dos quadros docentes universitários que se verificou nos últimos dez anos foi efectivamente conseguido, sobretudo, à custa do recrutamento de numerosos assistentes, o que teve como consequência o aumento exagerado da proporção destes relativamente aos professores.Põe-se, assim, agudamente, o problema da formação de professores universitários, problema esse cuja resolução passa por tornar a carreira docente mais digna e mais aliciante e por dar aos docentes a possibilidade de se valorizarem dentro das próprias Universidades.Para a concretização deste último objectivo, o Governo procurará conceder os meios necessários e tomará as medidas administrativas adequadas ao lançamento de uma política que propicie aos assistentes condições para se doutorarem.Tornar-se-á assim possível uma gradual e constante melhoria da qualidade das nossas Universidades, que têm de preparar-se para a competição internacional.3. Dentro desta política, torna-se necessário criar aos licenciados que melhores qualidades apresentem para a docência condições profissionais que neutralizem ou atenuem os efeitos centrífugos consequentes das solicitações de que, por parte do sector privado, e mesmo do sector público, são alvo muitos daqueles que, tendo enveredado pela actividade universitária, se sentem frustrados e mal recompensados relativamente à intensidade e responsabilidade do seu labor.4. Interessa, por outro lado, que a nova Universidade portuguesa seja concebida, não como simples fábrica de diplomados, mas, à semelhança das suas congéneres estrangeiras, como instituição polivalente, voltada simultaneamente para o ensino de licenciatura e pós-graduação, para a investigação fundamental e aplicada e para a prestação de serviços altamente especializados e de inegável interesse social.Só assim, efectivamente, ela será posta, com todas as suas potencialidades, ao serviço da comunidade nacional e a carreira docente universitária poderá adquirir um interesse não só pedagógico mas também científico, técnico e social, que lhe permitirá dar plena realização a todos que a seguirem.5. Condição importante para essa plena realização dos docentes é que toda a sua capacidade de iniciativa e risco seja aproveitada para o bem das Universidades e não abafada pelas dimensões destas ou por uma burocratização tantas vezes resultante da excessiva centralização, contra a qual urge lutar sem nunca perder de vista os altos interesses nacionais.A filosofia que enforma este diploma, quanto a este ponto, fundamenta, de resto, o próprio caminho que se pretende traçar para a Universidade, que se quer ver mais autónoma para justamente se tornar mais responsável, mais activa, mais dinâmica, mais arrojada e com maior intervenção institucional na vida portuguesa.6. O presente diploma delimita os direitos e obrigações de quantos desejem seguir a carreira docente, compensando o valor do seu trabalho, mas exigindo, ao mesmo tempo, uma dedicação e um esforço permanentes em prol da Universidade.Neste contexto, a carreira, sem perder características de exigência, passa a ser uma verdadeira carreira profissional.O estatuto garante, nomeadamente, a estabilidade de emprego, no Estado, aos assistentes e a entrada nos quadros das Universidades aos professores associados, tornando, por outro lado, menos aleatório o acesso às categorias superiores, o que, evidentemente, não retira às escolas universitárias a obrigação, que qualquer estabelecimento tem, de gerir racionalmente o seu pessoal.7. Sem deixar de salvaguardar as situações actuais e sem que ninguém perca direitos já adquiridos, as actuais categorias de profes...Resumo do conteúdo do documento.
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