Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro de 1978

Diário da República núm. 273, 27 de Novembro de 1978Serie I › Ministério Dos Transportes E Comunicações

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Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos.

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Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 361/78 de 27 de Novembro Os trabalhos tendentes à reestruturação dos serviços de pilotagem dos portos e barras do continente encontram-se concluídos.

Nessa reestruturação foram analisadas as principais formas orgânicas susceptíveis de enquadrar os serviços de pilotagem, designadamente, a concessão de serviços públicos, a empresa pública e o instituto público.

Dos possíveis enquadramentos, optou-se pelo instituto público, como sendo a forma mais consentânea com as características próprias daqueles serviços e mais receptiva às pretensões que o pessoal a eles afecto desde há muito deseja ver consagradas.

Deste modo, pelo presente diploma promove-se a constituição do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos - que usa a sigla INPP -, define-se o respectivo objecto, delimita-se em termos genéricos o seu âmbito territorial e estabelece-se o sistema de tutela administrativa como meio de garantir ao Estado a orientação e contrôle da sua actividade.

Igualmente se regulamenta o regime administrativo e social do pessoal e o sistema de prestação de serviços e taxas a seguir pelo Instituto.

A constituição do INPP dispõe, por outro lado, a supressão da actual orgânica dos serviços de pilotagem, pelo que se extingue a Corporação Geral dos Pilotos e as corporações e secções locais de pilotos.

Deverá salientar-se que em diploma autónomo e após audição dos governos regionais se prevê a extensão do presente regime aos respectivos serviços de pilotagem.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: PARTE I Disposições comuns CAPÍTULO I Generalidades ARTIGO 1.º (Conceito) É criado o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, adiante designado por INPP, instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e património próprio que actua na dependência do Secretário de Estado da MarinhaMercante.

ARTIGO 2.º (Regime jurídico) O INPP rege-se pelo presente diploma e pelos regulamentos que o completam, designadamente, o estatuto do pessoal, o regulamento disciplinar e o regulamento de prestação de serviços e taxas, os quais são publicados em anexo a este diploma, dele fazendo parte integrante.

ARTIGO 3.º (Objectivos) 1 - O INPP tem por objectivo assegurar a eficiência do serviço público de pilotagem nas barras, portos, rios, terminais ou bóias de amarração, na orla marítima sob jurisdição nacional, considerados lugares susceptíveis de realização de opções comerciais.

2 - Além dos serviços referidos no número anterior, poderá o INPP exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias que a índole do serviço imponha ou a experiência e o progresso técnico aconselhem.

3 - O INPP deverá ainda colaborar com as entidades ligadas à exploração, segurança e defesa dos portos.

ARTIGO 4.º (Atribuições) São atribuições do INPP: a) A instalação, manutenção e desenvolvimento dos departamentos de pilotagem nos diferentes portos do País; b) A coordenação no âmbito nacional de tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relacionados com o objectivo fundamental do INPP, bem como a representação do Estado Português nos correspondentes organismos internacionais, quando de outro modo não for determinado.

ARTIGO 5.º (Natureza, âmbito e regime de serviço) 1 - O INPP explora em regime de exclusivo o serviço público de pilotagem marítima e fluvial.

2 - A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações nacionais e estrangeiras nos portos em que existam departamentos de pilotagem e abrange os serviços prestados à navegação nos termos consignados no Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas, anexo a este diploma.

3 - Pelos serviços a que se referem os números anteriores o INPP cobrará dos navios ou entidades as taxas estipuladas nas tabelas anexas ao Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas, anexo a este diploma.

ARTIGO 6.º (Competência) No âmbito das atribuições referidas no artigo 4.º, compete ao INPP: a) Elaborar e propor para homologação pelo Governo regulamentação e medidas relativas aos serviços de pilotagem; b) Propor ou apreciar as iniciativas legislativas e regulamentares relativas aos serviços de pilotagem, em colaboração com todas as entidades interessadas; c) Dar parecer sobre estudos, experiências ou realizações de carácter técnico da iniciativa de outros organismos que por algum modo possam interferir nos serviços de pilotagem; d) Planear e instalar os departamentos de pilotagem nos locais julgados convenientes e assegurar o seu funcionamento; e) Executar estudos nos domínios da pilotagem, por forma a dar satisfação às necessidades nacionais e aos compromissos internacionais e contribuir para o desenvolvimento técnico naqueles domínios; f) Recrutar o seu pessoal e promover a sua instrução; g) Assegurar a unidade de orientação e de métodos de trabalho nos domínios da pilotagem, no território nacional, elaborando instruções, fixando terminologia e esta...

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