Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro de 1977
Diário da República núm. 263, 14 de Novembro de 1977 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 263, 14 de Novembro de 1977 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Resumo
Permite a substituição do actual regime de passagem de fundos em dinheiro das tesourarias da Fazenda Pública, que passará a ser feito através da movimentação de contas bancárias.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro de 1977
Decreto-Lei n.º 475/77 de 14 de Novembro O crescente volume de numerário manuseado nas tesourarias da Fazenda Pública, aliado às condições, nem sempre adequadas, de segurança daquelas repartições e às contingências a que estão sujeitos tais valores, quando objecto de passagens de fundos para o Banco de Portugal como caixa geral do Tesouro, nas sedes dos distritos, justificam a revisão do sis...
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