Decreto-Lei n.º 794/76, de 05 de Novembro de 1976

Diário da República núm. 259, 05 de Novembro de 1976Serie I › Ministério Da Habitação Urbanismo E Construção

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Resumo


Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utilização de edifícios para actividades comerciais ou industriais e profissões liberais, áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, expropriações e obrigatoriedade de construção (realojamento e fundo municipal de urbanização).

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 794/76, de 05 de Novembro de 1976

Decreto-Lei n.º 794/76 de 5 de Novembro A nova Lei dos Solos destina-se a substituir, integralmente, o Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos, e concentra e sistematiza dispositivos dispersos por leis avulsas, sem prejuízo de algumas inovações que foram julgadas oportunas.

Houve a preocupação de dotar a Administração de instrumentos eficazes para, por um lado, evitar a especulação imobiliária e, por outro lado, permitir a rápida solução do problema habitacional, na sequência dos novos dispositivos constitucionais.

Foram retomados alguns princípios de conteúdo social que já haviam sido considerados necessários anteriormente a 25 de Abril de 1974, mas que não chegaram a ser postos em prática, por colidirem com o jogo de interesses então predominante.

Nestes termos: Usando da autorização conferida pela Lei n.º 4/76, de 10 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º A alteração do uso ou da ocupação dos solos para fins urbanísticos, incluindo os industriais, carece de prévia aprovação da Administração Pública. Esta aprovação visa o adequado ordenamento do território para um equilibrado desenvolvimento sócio-económico das suas diversas regiões e inclui o contrôle e superintendência dos empreendimentos da iniciativa privada.

Art. 2.º - 1. Sempre que for julgado necessário pela Administração, podem por esta ser apropriados solos destinados a: a) Criação dos aglomerados urbanos; b) Expansão ou desenvolvimento de aglomerados urbanos com mais de 25000 habitantes; c) Criação e ampliação de parques industriais; d) Criação e ampliação de espaços Verdes urbanos de protecção e recreio; e) Recuperação de áreas degradadas, quer resultantes do depósito de desperdícios, quer da exploração de inertes.

2. Pode ser mandado aplicar, por decreto, o regime do n.º 1 à expansão ou desenvolvimento de outros aglomerados urbanos, quando assim for deliberado pelos órgãos locais competentes ou quando o Governo o considere conveniente...

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