Decreto-Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro de 1975

Decreto-Lei n.º 650/75 de 18 de Novembro O Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, está a ser objecto de revisão e actualização, no sentido de ter em conta a evolução das exigências de habitabilidade e dos métodos disponíveis para as assegurar.

Na prática, algumas das disposições do mesmo Regulamento vinham sendo afastadas por imperativos de economia ou da adopção de novos processos de construção, procedimento que, apesar de tecnicamente justificado, não deixava de ser formalmente ilegal.

Algumas das disposições em causa estavam exceptuadas para a habitação económica de produção pública, estabelecendo critérios de discriminação em relação às camadas de menores recursos que à luz do programa do Governo Provisório não são defensáveis ao generalizar.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 46.º, 50.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 77.º, 84.º, 87.º e 110.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, passam a ter a seguinte redacção: Art. 46.º - 1. A largura dos lanços das escadas nas moradias unifamiliares será, no mínimo, de 0,80 m.

  1. Nas edificações para habitação colectiva até dois pisos ou quatro habitações, servidas pela mesma escada, os lanços desta terão a largura mínima de 0,90 m.

  2. Nas edificações para habitação colectiva com mais de dois pisos ou com mais de quatro habitações, servidas pela mesma escada, os lanços terão a largura mínima de 1,10 m.

  3. Nas edificações para habitação colectiva, quando os lanços se situem entre paredes, a sua largura mínima será, nos casos referidos no n.º 2, de 1,10 m e, nos casos do n.º 3, de 1,20 m.

  4. Para edifícios que integrem um corpo de altura superior a 30 m, a largura mínima admissível das escadas é de 1,40 m.

  5. As larguras mínimas dos patamares para onde se abrem as portas de acesso às habitações serão de 1,10 m, nos casos contemplados no n.º 2, de 1,40 m, nos casos referidos no n.º 3, e de 1,50 m, nos casos do n.º 5.

  6. Os degraus das escadas das edificações para habitação colectiva terão a largura (cobertor) mínima de 0,25 m e a altura (espelho) máxima de 0,193 m.

    No entanto, nos edifícios de três, quatro ou cinco pisos e sempre que não seja instalado ascensor, a largura (cobertor) mínima será de 0,280 m e a altura (espelho) máxima será de 0,175 m.

    As dimensões adoptadas manter-se-ão constantes nos lanços entre pisos consecutivos.

    ...

    Art. 50.º - 1. Nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5 m, é obrigatória a instalação de ascensores.

    A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso do interior do edifício.

  7. Os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.

  8. Nas edificações para habitação colectiva com mais de três...

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