Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 08 de Novembro de 1975
Diário da República núm. 259, 08 de Novembro de 1975 › Serie I › Ministério Do Comércio E Turismo
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Estabelece medidas a observar na comercialização do arroz.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 08 de Novembro de 1975
Decreto-Lei n.º 609-A/75 de 8 de Novembro Através do Decreto-Lei n.º 473/74, de 20 de Setembro, estabeleceu-se o princípio da livre aquisição de arroz à lavoura pela indústria de descasque e definiu-se uma política de elevação dos preços ao produtor como forma de, pela melhor compensação dos encargos produtivos, fomentar a cultura do arroz, cuja acentuada quebra vinha impondo, perante os crescentes consumos, o recurso em elevado grau às compras noestrangeiro.
Longe de se ter atingido, entretanto, o equilíbrio da procura-oferta, mas antes face à necessidade cada vez mais imperiosa de c...Resumo do conteúdo do documento.
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