Decreto-Lei n.º 605/75, de 03 de Novembro de 1975
Diário da República núm. 254, 03 de Novembro de 1975 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Diário da República núm. 254, 03 de Novembro de 1975 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Resumo
Altera o Código de Processo Penal e institui o júri.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 605/75, de 03 de Novembro de 1975
Decreto-Lei n.º 605/75 de 3 de Novembro 1. O Programa do Movimento das Forças Armadas determina, nas medidas a curto prazo, a dignificação do processo penal em todas as suas fases, havendo o Ministério da Justiça, no seu Plano de Acção, aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1974, considerado prioritária, em ordem ao cumprimento daquela directriz, a simplificação e celeridade do processo penal, a fusão num só dos processos correccional e de polícia correccional, bem como a instituição do júri para o julgamento dos crimes mais graves. Entendeu-se também ter carácter prioritário a concessão ao juiz da faculdade de condenar o réu em indemnização cível, mesmo que o absolva da acusação crime, desde que exista ilícito civil ou responsabilidade fundada no risco.
Visa o presente diploma concretizar tais medidas, sem prejuízo de uma ulterior e muito ampla reforma de todo o processo penal português.2. No que concerne à aceleração da marcha do processo penal, entende-se dever dispensar a instrução - quer a preparatória, quer a contraditória - nos processos por crimes a julgar em processo correccional. A celeridade, desde que se respeitem as garantias da ordem jurídica e social na averiguação das infracções e defesa dos arguidos, é exigência da própria Justiça, a qual se não compadece com delongas na apreciação dos feitos penais, de que deriva a atenuação ou mesmo a extinção dos efeitos de prevenção geral que às penas cumpre assegurar, e ainda a necessidade de dar pronta satisfação à pressão dos interesses violados. Adopta-se, por isso, a solução de dispensar a instrução preparatória em tais casos.Entende-se, porém, na salvaguarda dos direitos dos arguidos, que a in...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios