Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969

Diário da República núm. 263, 10 de Novembro de 1969Serie I › Ministério Das Comunicações

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Resumo


Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969

Decreto-Lei n.º 49368 1. Parece desnecessário encarecer a relevante importância que os serviços de correios e telecomunicações assumem no processo de desenvolvimento económico e social do nosso país.

A eficiência das comunicações postais, telegráficas e telefónicas é indispensável às actividades económicas e administrativas, à defesa, à segurança das pessoas e dos bens e a vida social, acompanhando e favorecendo o seu desenvolvimento e expansão.

Assim, devem as estruturas produtivas destes serviços ser capazes de, em permanência, adaptarem a respectiva capacidade de oferta à procura efectiva e potencial, assegurando a incorporação das inovações científicas e técnicas no sentido da melhoria da qualidade do serviço prestado e, por outro lado, produzindo ao custo mais baixo possível para a colectividade. Podem estes objectivos condensar-se na síntese: expansão e custo mínimo para a colectividade.

2. Face aos objectivos enunciados, pode dizer-se que a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones os terá satisfatòriamente atingido nos serviços de correio, cobrindo todo o País de harmonia com o desenvolvimento das diferentes regiões. Porém, no respeitante às telecomunicações, sobretudo a partir da década de 50, em que se acentuou o crescimento económico do País e, apesar dos investimentos efectuados, a procura aumentou por forma a ultrapassar largamente a oferta: tanto a rede telefónica nacional como a rede telex se revelam manifestamente insuficientes para a plena satisfação das necessidades públicas.

Actualmente, as zonas mais carecidas dos CTT, que têm entravado o necessário desenvolvimento dos serviços, situam-se, em primeira linha, no factor humano - na falta e instabilidade da mão-de-obra especializada, nos vários níveis: depois, no sistema de financiamento, que, apesar da relativa autonomia de que a Administração-Geral goza, lhe veda o recurso a determinadas fontes em tempo oportuno; ainda, nas dificuldades de obtenção de área edificada, em especial nos centros urbanos; e, finalmente, na insuficiência da descentralização administrativa e excessivo formalismo dos circuitos administrativos internos e externos.

De todos estes factores adversos apenas o último poderá receber, pela simples entrada em vigor de um novo estatuto, remédio quase imediato. Todos os outros exigirão, além do novo estatuto e da implantação de nova orgânica, tempo e um conjunto de medidas complementares para vencer a situação actual. O que importa, porém, é não permitir que ela se agrave perigosamente.

3. Há já alguns anos que a modernização das estruturas dos CTT constitui preocupação do Governo.

Com efeito, a Administração-Geral conserva ainda, na traça essencial, a estrutura e autonomia que ousadamente lhe concedeu o legislador de 1911.

Das múltiplas alterações que desde então foram promulgadas apenas se salientam, na medida em que corrigem a estrutura administrativa e o grau de descentralização, a Lei n.º 1959, de 3 de Agosto de 1937, ao melhorar sob o aspecto financeiro a vida dos CTT e ao reforçar, sob o mesmo ângulo, a sua autonomia, e o Decreto-Lei n.º 29225, de 7 de Dezembro de 1938, que actualizou os quadros e o regime da vida do pessoal.

Foi, porém, na última década que ganhou corpo a ideia de se rever profundamente a orgânica dos CTT, no sentido de lhe ser outorgada feição empresarial, de acordo com o carácter industrial que a produção dos serviços de comunicações dominantemente reveste.

Assim, foi concebida uma estratégia de reforma do sector, a realizar por fases sucessivas e na qual se integra, como pedra angular, o presente diploma.

O primeiro momento de reforma concretizou-se com a publicação do Decreto-Lei n.º 46033, de 14 de Novembro de 1964, que definiu as providências referidas pelo termo da concessão da Anglo-Portuguese Telephone Company, prevendo a transferência do respectivo estabelecimento para o Estado.

O segundo momento é assinalado com o Decreto-Lei n.º 47488, de 9 de Janeiro de 1967, ao ordenar os estudos para a reforma orgânica dos CTT, prevendo a sua diferenciação dos órgãos tradicionais da administração pública.

No mesmo ano, com o Decreto-Lei n.º 48007, de 26 de Outubro, criou-se a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, que sucedeu à referida concessionária.

Com o presente diploma, ao transformar de jure a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones na empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal e corrigindo alguns aspectos do estatuto da empresa TLP, entra-se na fase decisiva da reforma do sector.

Reforma que se completará com a integração da empresa TLP na empresa agora criada, fundindo-se duas entidades que produzem os mesmos serviços e só razões de condicionalismo histórico determinaram terem existência distinta.

4. Como se deixou antever, a linha dominante da r...

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