Decreto-Lei n.º 104/2011, de 06 de Outubro de 2011

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Decreto-Lei n.º 104/2011 de 6 de Outubro O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico dos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adju- dicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n. os 2004/17/CE e 2004/18/CE, am- bas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.

Sempre que não se prevejam normas específicas aplica- -se o regime geral do Código dos Contratos Públicos (CCP), por força da remissão constante das disposições finais e transitórias, a fim de garantir a segurança jurídica e a coerência entre os regimes de contratação pública.

O presente decreto -lei faz ainda remissões pontuais para determinados artigos do CCP ou para outros regimes, quando as disposições comunitárias já se encontrem transpostas para o ordenamento jurídico nacional e a matéria em causa reclame a adopção de normas especiais nesse contexto, como sucede, designadamente, em matéria de invalidade contratual e tutela jurisdicional.

Como o regime constante do instrumento comu- nitário que ora se transpõe se inspira nas Directivas n. os 89/665/ CEE, de 21 de Dezembro, e 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, tal como resulta da Directiva n.º 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro (Directiva Recursos), o presente decreto -lei apenas consa- gra as disposições que, pela especificidade das matérias em causa, reclamam solução diversa da plasmada no regime geral.

Explicita -se, todavia, que se aplicam nesta sede as disposi- ções do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

As disposições relativas ao procedimento de negociação com publicação de anúncio de concurso — procedimento regra nos contratos públicos nos domínios da defesa e da seguran- ça — remetem para as regras que regulam o procedimento de negociação do CCP, impedindo -se, desta forma, a possibilidade de as entidades adjudicantes recorrerem aos leilões electrónicos.

As normas sobre os procedimentos classificados são inovadoras e especiais em relação ao CCP e, por razões de segurança, tais procedimentos estão subtraídos à pla- taforma electrónica de contratação pública.

O presente decreto -lei inclui disposições em matéria de subcontratação, com vista a permitir, em especial às peque- nas e médias empresas (PME), a participação nos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança.

Assim: Nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 — O presente decreto -lei estabelece a disciplina apli- cável à contratação pública nos domínios da defesa e da segurança e transpõe a Directiva n.º 2009/81/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho. 2 — O presente decreto -lei aplica -se à formação dos contratos nos domínios da defesa e da segurança que te- nham por objecto:

  1. O fornecimento de equipamento militar, incluindo quaisquer partes, componentes e ou elementos de ligação do mesmo;

    b) O fornecimento de equipamento sensível, incluindo quaisquer partes, componentes e ou elementos de ligação do mesmo;

    c) Empreitadas de obras públicas, fornecimentos e servi- ços directamente relacionados com o equipamento referido nas alíneas

    a) e

    b) em relação a um ou a todos os elementos do seu ciclo de vida;

    d) Empreitadas de obras públicas, fornecimentos e ser- viços para fins militares específicos, ou obras e serviços sensíveis. 3 — Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por equipamento militar, nomeadamente, os tipos de pro- dutos incluídos na lista de armas, munições e material de guerra, aprovada pela Decisão do Conselho n.º 255/58, de 15 de Abril, interpretada em função do carácter evolutivo da tecnologia, das políticas de contratos e dos requisitos militares, com base na Lista Militar Comum da União Europeia. 4 — O presente decreto -lei é aplicável aos contratos cujo valor estimado seja igual ou superior:

  2. Para os contratos de fornecimento de bens e de servi- ços, ao limiar previsto na alínea

    a) do artigo 8.º da directiva referida no n.º 1;

    b) Para os contratos de empreitada de obras públicas, ao limiar previsto na alínea

    b) do artigo 8.º da directiva referida no n.º 1. 5 — Os montantes dos limiares previstos no número anterior são objecto de actualização sucessiva por regula- mento comunitário nos termos do artigo 68.º da directiva referida no n.º 1. Artigo 2.º Âmbito subjectivo O presente decreto -lei aplica -se à formação dos contra- tos referidos no artigo anterior, celebrados por qualquer das entidades adjudicantes nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP) que prossigam atribuições nos domínios da defesa e da segurança.

    Artigo 3.º Contratos mistos 1 — A contratação pública que tenha por objecto em- preitadas de obras públicas, fornecimentos de bens ou ser- viços abrangidos, simultaneamente, pelo presente decreto- -lei e pelo CCP está sujeita às disposições do presente decreto -lei, desde que, objectivamente, se justifique um único contrato. 2 — À contratação pública que tenha por objecto em- preitadas de obras públicas, fornecimentos de bens ou serviços parcialmente inseridos no âmbito do presente decreto -lei, não estando a restante parte sujeita nem ao presente decreto -lei nem ao CCP, não é aplicável o pre- sente decreto -lei desde que, objectivamente, se justifique a adjudicação de um contrato único. 3 — A decisão de adjudicação de um contrato único não pode ser tomada com o propósito de excluir os con- tratos do âmbito de aplicação das disposições do presente decreto -lei.

    Artigo 4.º Contratos de prestação de serviços 1 — Aos contratos que tenham por objecto a aquisição de serviços referidos no artigo 1.º e constantes do anexo I da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Con- selho, de 13 de Julho, são aplicáveis as regras relativas a procedimentos, peças do procedimento, publicidade e transparência, adjudicação e subcontratação, de acordo com o disposto no presente decreto -lei. 2 — Os contratos que tenham por objecto a aquisição de serviços referidos no artigo 1.º e constantes do anexo II da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, estão sujeitos ao estatuído no presente decreto -lei sobre especificações técnicas e publicação de anúncios. 3 — Os contratos mistos que tenham por objecto a aqui- sição de serviços referidos no artigo 1.º e constantes dos anexos I e II da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, estão sujeitos às regras aplicáveis à componente de maior expressão financeira.

    Artigo 5.º Exclusões 1 — O presente decreto -lei não é aplicável à formação dos contratos a celebrar:

  3. Ao abrigo de regras processuais específicas de um acordo internacional ou de disposições acordadas entre um ou mais Estados membros e um ou mais países terceiros;

    b) Ao abrigo de regras processuais específicas de um acordo internacional ou de uma disposição relativa ao estacionamento de tropas e respeitante a uma empresa de um Estado membro ou de um país terceiro;

    c) De acordo com os procedimentos específicos de uma organização internacional que proceda a aquisições em seu benefício, ou por um Estado membro e em conformidade com essas regras. 2 — O presente decreto -lei também não é aplicável à formação dos seguintes contratos:

  4. Contratos em relação aos quais a aplicação das suas regras obrigaria o Estado a facultar informações cuja divul- gação considera contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança, abrangidos pelo disposto no artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

    b) Contratos para efeitos de actividades relacionadas com os serviços de informações;

    c) Contratos adjudicados no âmbito de um programa concertado com base na investigação e desenvolvimento, levado a cabo conjuntamente por, pelo menos, dois Estados membros para o desenvolvimento de um novo produto, e, se for caso disso, para as fases subsequentes de todas ou de partes do ciclo de vida desse produto;

    d) Contratos celebrados num país terceiro, inclusive para efeitos de aquisições para fins civis, levados a cabo quando são destacadas forças fora do território da União Europeia, sempre que necessidades de natureza operacional os obriguem a ser celebrados com adjudicatários sediados na zona de operações;

    e) Contratos de serviços destinados à aquisição ou à locação, sejam quais forem as respectivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou que sejam relativos a direitos sobre esses bens;

    f) Contratos adjudicados pelo governo ao governo de outro Estado, relativos a:

    i) Fornecimento de equipamento militar ou de equipa- mento sensível; ou ii) Empreitadas de obras públicas e serviços directa- mente ligados a esse equipamento; ou iii) Empreitadas de obras públicas e serviços especifi- camente para fins militares, ou obras e serviços sensíveis;

    g) Contratos de aquisição de serviços de arbitragem e de conciliação;

    h) Contratos de aquisição de serviços financeiros, à excepção de serviços de seguros;

    i) Contratos de trabalho;

    j) Contratos de aquisição de serviços de investigação e de desenvolvimento, com excepção daqueles cujos resul- tados se destinem exclusivamente à autoridade/entidade adjudicante para sua utilização, no exercício da sua pró- pria actividade, desde que a prestação de serviços seja inteiramente remunerada pela referida autoridade/entidade adjudicante.

    SECÇÃO II Princípios da contratação Artigo 6.º Princípios da igualdade, não discriminação, concorrência e transparência As entidades adjudicantes devem tratar os interessados, candidatos e concorrentes de acordo com os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT