Decreto-Lei n.º 244/2012, de 09 de Novembro de 2012
MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 244/2012 de 9 de novembro As recomendações do Tribunal de Contas no âmbito do controlo interno das entidades públicas empresariais do setor da saúde, a par das modificações recentemente introduzidas ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e re- publicado pelo Decreto -Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, justificam a alteração da legislação que estabelece o regime jurídico e aprova os estatutos dos hospitais e centros hospitalares de natureza empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovados pelo Decreto -Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 50 -A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro.
Adicionalmente, pretende -se conciliar a necessária disponibilidade do diretor clínico para o exercício da administração executiva com o interesse do próprio em prevenir e evitar a eventual perda de capacidades técni- cas que a continuidade da prática assegura.
Permite -se assim a acumulação de atividade médica no âmbito da respetiva entidade pública empresarial, no interesse e a pedido fundamentado do próprio, mediante demonstração de interesse público.
Complementarmente, são criadas condições para re- valorizar a atividade de fiscalização, ajustando o perfil de recrutamento do fiscal único em linha com os requisi- tos de credenciação fixados para o órgão de fiscalização dos institutos públicos na respetiva lei -quadro, ao mesmo tempo que se reforça o princípio da segregação entre a administração e a fiscalização da entidade no modelo de organização vigente.
Atendendo à complexidade da gestão dos hospi- tais E. P. E. e aos deveres especiais que impendem sobre os gestores públicos no domínio da criação e manuten- ção de um sistema de controlo e vigilância organizativa e funcional, reconhece -se a importância de reforçar os mecanismos de controlo interno regular da atividade destas entidades, em benefício das boas práticas de gestão empresarial e de uma atuação mais eficiente e transparente da governação.
Deste modo, para além da internalização das atividades de auditoria interna na própria estrutura orgânica do hospital E. P. E., procede- -se à revisão do enquadramento jurídico do auditor in- terno, incrementando novas exigências de qualificação, capacitação jurídica e experiência profissional adequada para a designação do auditor interno e incentivando à es- pecialização dos agentes envolvidos.
Simultaneamente, reajustam -se as condições de exercício da atividade do auditor interno de molde a criar um serviço de auditoria interna.
Consagram -se ainda princípios orientadores de uma política interna de comunicação de irregularidades, deste modo criando condições para fomentar uma cultura de maior transparência e responsabilização da governação hospitalar.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n. os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 55 -A/2010, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 50 -A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro, modificando o regime ju- rídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais abrangidas pelo mesmo diploma.
Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto -Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos- -Leis n. os 50 -A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — As entidades públicas empresariais abrangidas pelo presente decreto -lei são pessoas coletivas de direito público de natureza empresarial dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos do regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e do artigo 18.º do anexo da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O regime fixado no presente decreto -lei e nos Estatutos a ele anexos tem caráter especial relativamente ao disposto no regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas, que é subsidiariamente aplicável com as devidas adaptações. 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 6.º [...] 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
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(Revogada.)
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(Revogada.) 2 — O membro do Governo responsável pela área da saúde pode delegar os poderes referidos no número an- terior nos conselhos diretivos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e da administração regional de saúde territorialmente competente.
Artigo 8.º Órgãos Os hospitais E. P. E. dispõem dos órgãos previstos nos Estatutos constantes do anexo II do presente decreto -lei.
Artigo 9.º Organização interna 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — No hospital E. P. E. existe um serviço de audi- toria interna, que é dirigido por um auditor, nos termos dos Estatutos anexos ao presente decreto -lei.
Artigo 11.º [...] Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas em matéria de controlo financeiro e deveres especiais de informação e controlo, devem os hospitais E. P. E. submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:
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Os planos de atividades e os orçamentos, até ao final do mês de novembro de cada ano;
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. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º [...] 1 — Os hospitais E. P. E. são financiados nos ter- mos da base XXXIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, devendo refletir as ne- cessidades de saúde da população abrangida e permitir um adequado planeamento da oferta de cuidados de saúde. 2 — O pagamento dos atos e serviços dos hospi- tais E. P. E. pelo Estado é feito através de contratos- -programa plurianuais a celebrar com a administração regional de saúde territorialmente competente, no qual se estabelece o seguinte:
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A atividade contratada;
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Os objetivos e metas qualitativas e quantitativas;
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A calendarização das metas referidas na alínea anterior;
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Os meios e instrumentos para prosseguir os obje- tivos, designadamente de investimento;
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Os indicadores para avaliação do desempenho dos serviços e do nível de satisfação dos utentes e as demais obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos atos clínicos. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o financiamento deve consubstanciar um instrumento indutor da excelência clínica, satisfação dos utentes e da comunidade e do desempenho das instituições. 4 — A celebração dos contratos -programa é precedida de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, tornando -se eficazes com a sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação na 2.ª série do Diário da República. 5 — (Anterior n.º 3.)» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro São aditados ao Decreto -Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 50 -A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro, os artigos 6.º -A e 12.º -A, com a seguinte redação: «Artigo 6.º -A Tutela setorial e financeira 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
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Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade dos hospitais E. P. E., sem prejuízo da prestação de outras legalmente exigíveis;
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Determinar auditorias e inspeções ao funciona- mento dos hospitais E. P. E., de acordo com a legislação aplicável;
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Homologar os regulamentos internos dos hospi- tais E. P. E.;
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Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar. 2 — Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta apresentada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde:
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Aprovar os planos de atividade e os orçamentos;
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Aprovar os documentos de prestação de contas;
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Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal único;
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Autorizar a realização de investimentos quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário, mediante parecer favorável do fiscal único;
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Determinar os aumentos e reduções do capital estatutário;
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Autorizar a contração de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário;
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Autorizar cedências de exploração de serviços hospitalares, bem como a constituição de associações com outras entidades públicas para a melhor prossecu- ção das atribuições dos hospitais E. P. E.;
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Autorizar a participação dos hospitais E. P. E. em sociedades anónimas que...
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