Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de Maio de 2013

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 71/2013 de 30 de maio Em cumprimento do programa de Governo, e de forma a promover a melhoria das condições de tesouraria do tecido empresarial Português, o Governo aprova, para vigorar já a partir do último trimestre de 2013, um regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o qual terá carácter facultativo e será estruturado de forma simplificada.

Nos termos da autorização legislativa contida na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), a exigibilidade do IVA devido nas operações ativas efetuadas no âmbito deste regime apenas ocorrerá no momento do recebimento do seu pagamento pelos clientes.

Este regime tem, desta forma, em vista, promover a melhoria da situação financeira das empresas abrangidas, por via da diminuição da pressão de tesouraria e dos custos financeiros associados à entrega do IVA ao Estado antes do respetivo recebimento.

Em complemento, a dedução do imposto suportado nas aqui- sições de bens e serviços destinadas à atividade do sujeito pas- sivo apenas será possível no momento do respetivo pagamento aos seus fornecedores, observando as regras previstas na Dire- tiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, rela- tiva ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

Atendendo ao seu caráter inovador, o Governo optou por introduzir esta medida de forma gradual, pelo que o regime abrangerá, nesta fase, apenas os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual até 500 000,00 EUR, e que não beneficiem de isenção do imposto.

Este limiar, no entanto, corresponde ao limite máximo que os Esta- dos-membros, à luz das regras comunitárias, podem adotar unilateralmente, sem intervenção da União Europeia.

Com a criação deste regime, estão potencialmente abrangi- das por esta medida mais de 85% das empresas portuguesas, bem como um número muito significativo de sujeitos pas- sivos titulares de rendimentos empresariais e profissionais.

Dado que a aplicação do regime de contabilidade de caixa não é compatível com a existência em simultâneo de outros regimes especiais de exigibilidade, são revogados os Decretos-Leis n.ºs 204/97, de 9 de agosto e 418/99, de 21 de outubro, e a Lei n.º 15/2009, de 1 de abril.

Não obs- tante, permite-se que os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pelos regimes especiais agora revogados, e que reúnam as condições exigidas, possam exercer a opção pelo regime de contabilidade de caixa.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- tigo 241.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

    Artigo 2.º Aprovação do regime de IVA de caixa É aprovado o regime de IVA de caixa, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

    Artigo 3.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Os artigos 8.º e 19.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º […] 1 - Não obstante o disposto no artigo anterior e no re- gime de IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fa- tura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:

  2. […];

  3. […];

  4. […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 19.º […] 1 - […]. 2 - […]:

  5. […];

  6. […];

  7. Nos recibos emitidos a sujeitos passivos enqua- drados no «regime de IVA de caixa», passados na forma legal prevista neste regime. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].» Artigo 4.º Alteração à Lei Geral Tributária O artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 63.º-B […] 1 - […]:

  8. […];

  9. […];

  10. […];

  11. Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada ou dos sujeitos passivos de IVA que tenham optado pelo regime de IVA de caixa;

  12. […];

  13. […];

  14. […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […].» Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto Os artigos...

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